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Rio de Janeiro

SHOPPING CENTER

Lei 5118/2010

08/01/2010 23:06:31

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LEI 5.118, DE 12-11-2009
(DO-MRJ DE 28-12-2009)

SHOPPING CENTER
Centro de Defesa do Consumidor – Município do Rio de Janeiro

Hipermercados e shopping centers devem dispor de Centros de Defesa dos Consumidores
Os CEDECONS têm o poder de esclarecer, prevenir e solucionar as reclamações recebidas pelo público junto aos estabelecimentos conforme previsto na Lei Federal 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Deverá ser fixado em cada caixa de atendimento, cartaz informando a localização física dentro do estabelecimento comercial. O consumidor é isento de qualquer taxa para atendimento.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.118, de 12 de novembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 115, de 2009, de autoria da Senhora Vereadora Patrícia Amorim.
Art. 1º – Os hipermercados, shopping centers e/ou similares no Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a implantar os Centros de Defesa dos Consumidores (CEDECONS).
§ 1º – Os CEDECONS têm poderes para esclarecer, prevenir e solucionar as reclamações recebidas pelo público consumidor, junto aos estabelecimentos comerciais, conforme está previsto no artigo 55 §§ 1º e 3º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, supervisionados pelos órgãos oficiais de Defesa do Consumidor.
§ 2º – As reclamações pendentes serão encaminhadas aos órgãos técnicos competentes, que poderão, dentro de suas prerrogativas, expedirem notificação ao infrator na forma da lei.
Art. 2º – Os administradores, as empresas e/ou instituições responsáveis pela administração dos hipermercados, shopping centers e/ou similares ficam obrigados a instalar nas suas dependências o Centro de Defesa dos Consumidores (CEDECONS), no corredor principal de acesso e de fácil visualização dos clientes.
Art. 3º – Os administradores, as empresas e/ou instituições serão obrigados a fixar, em cada caixa, cartazes informando a localização física do Centro de Defesa dos Consumidores dentro do estabelecimento comercial.
Art. 4º – O público consumidor fica isento de qualquer taxa de atendimento.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jorge Felippe – Presidente)

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