Rio de Janeiro
LEI
5.122, DE 19-11-2009
(DO-MRJ DE 28-12-2009)
TRÂNSITO
Multa Ressarcimento por Cancelamento Judicial
Município do Rio de Janeiro
Município dispõe sobre formas de ressarcimento de multas de
trânsito canceladas judicialmente
Os
valores das multas que tenham sido canceladas, revogadas, anuladas e decididas
judicialmente, serão creditados em contas bancárias em nome do responsável
pelo pagamento das respectivas multas, no prazo de 60 dias contados da data
de recebimento pelo órgão competente da informação pelo
interessado.
O crédito poderá ser utilizado em pagamentos de outros tributos e
multas de trânsito.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 5.122, de 19 de novembro de 2009, oriunda
do Projeto de Lei nº 1342-A, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho
Brazão.
Art. 1º Os valores de multas de trânsito aplicadas
pelo Município, que tenham sido anuladas, revogadas e/ou canceladas, inclusive
das que já tiverem sido objeto de decisão judicial na data da vigência
desta Lei, serão creditados em conta bancária em que o responsável
pelo pagamento das respectivas multas seja o titular, no prazo de sessenta dias,
contado na data em que o órgão de trânsito responsável pela
cobrança receber essa informação do interessado.
Parágrafo único O credor poderá optar pela reversão
dos valores pagos em crédito junto ao órgão responsável
pela cobrança para utilização em pagamentos de outros tributos,
inclusive de multas de trânsito, a cargo do mencionado órgão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Jorge Felippe Presidente)
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