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Rio de Janeiro

Município dispõe sobre formas de ressarcimento de multas de trânsito canceladas judicialmente

Lei 5122/2010

08/01/2010 23:06:31

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LEI 5.122, DE 19-11-2009
(DO-MRJ DE 28-12-2009)

TRÂNSITO
Multa – Ressarcimento por Cancelamento Judicial –
Município do  Rio de Janeiro

Município dispõe sobre formas de ressarcimento de multas de trânsito canceladas judicialmente
Os valores das multas que tenham sido canceladas, revogadas, anuladas e decididas judicialmente, serão creditados em contas bancárias em nome do responsável pelo pagamento das respectivas multas, no prazo de 60 dias contados da data de recebimento pelo órgão competente da informação pelo interessado.
O crédito poderá ser utilizado em pagamentos de outros tributos e multas de trânsito.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.122, de 19 de novembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1342-A, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho Brazão.
Art. 1º – Os valores de multas de trânsito aplicadas pelo Município, que tenham sido anuladas, revogadas e/ou canceladas, inclusive das que já tiverem sido objeto de decisão judicial na data da vigência desta Lei, serão creditados em conta bancária em que o responsável pelo pagamento das respectivas multas seja o titular, no prazo de sessenta dias, contado na data em que o órgão de trânsito responsável pela cobrança receber essa informação do interessado.
Parágrafo único – O credor poderá optar pela reversão dos valores pagos em crédito junto ao órgão responsável pela cobrança para utilização em pagamentos de outros tributos, inclusive de multas de trânsito, a cargo do mencionado órgão.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jorge Felippe – Presidente)

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