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Rio de Janeiro

Estado altera o Código Tributário para fixar valores de taxas sobre serviços de emplacamento

Lei 5626/2010

08/01/2010 23:06:31

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LEI 5.626, DE 28-12-2009
(DO-RJ DE 29-12-2009)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Veículos

Estado altera o Código Tributário para fixar valores de taxas sobre serviços de emplacamento
Esta alteração do Decreto-Lei 5/75 (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro) fixa valores para taxas de serviços estaduais incidentes sobre o fornecimento de placas, tarjetas e lacres de identificação de veículos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam alteradas as alíneas “j” e “l” do item 4 do inciso III da tabela anexa ao artigo 107 do Decreto-Lei Estadual nº 5, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei Estadual nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, pela Lei Estadual nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, e pela Lei Estadual nº 4.691, de 29 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

TAXAS REFERENTES

REAIS

04. Veículos:

 

j) Fornecimento de 2 (duas) placas não refletivas de identificação de veículo automotor de 4 (quatro) rodas ou mais.

35,00

l) Fornecimento de 2 (duas) tarjetas não refletivas de placa de identificação de veículo automotor de 4 (quatro) rodas ou mais..

12,00

Parágrafo único – Ficam isentos do pagamento das taxas da tabela acima, no primeiro emplacamento, os proprietários de veículos automotores táxis.
Art. 2º – Ficam criadas as taxas definidas na tabela abaixo, que são incorporadas ao item 4 do inciso III da tabela anexa ao artigo 107 do Decreto-Lei Estadual nº 5, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei Estadual nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, pela Lei Estadual nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, e pela Lei Estadual nº 4.691, de 29 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

TAXAS REFERENTES

REAIS

04. Veículos:

 

dd) Fornecimento de 1 (uma) placa não refletiva de identificação de veículo automotor de 4 (quatro) rodas ou mais.

17,50

ee) Fornecimento de 1 (uma) tarjeta não refletiva de placa de identificação de veículo automotor de 4 (quatro) rodas ou mais.

6,00

ff) Fornecimento de 2 (duas) placas refletivas de identificação de veículo automotor de 4 (quatro) rodas ou mais.

98,00

gg) Fornecimento de 1 (uma) placa refletiva de identificação de veículo automotor de 4 (quatro) rodas ou mais.

49,00

hh) Fornecimento de 2 (duas) tarjetas refletivas de placa de identificação de veículo automotor de 4 (quatro) rodas ou mais.

16,00

ii) Fornecimento de 1 (uma) tarjeta refletiva de placa de identificação de veículo automotor.

8,00

jj) Fornecimento de 1 (uma) placa refletiva de identificação de veículo automotor de 2 (duas) ou três rodas.

30,00

ll) Fornecimento de lacre de segurança para placa de identificação de veículo automotor

15,00

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, para cobrança das taxas. (Sergio Cabral – Governador)

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