Bahia
LEI
11.631, DE 30-12-2009
(DO-BA DE 31-12-2009)
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Normas
Bahia estabelece disposições sobre as taxas de serviços
estaduais
As
disposições tratam da incidência, do contribuinte e do responsável,
da isenção, do lançamento, do pagamento, da restituição,
das infrações e das penalidades.
Ficam revogados os artigos 83 a 93 e os Anexos I e II da Lei 3.956, de 11-12-81.
Os Anexos I, II e III, que relacionam os valores das taxas, serão disponibilizados
na seção de Atos para Download do Portal COAD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art.
1º As taxas estaduais têm como hipóteses de incidência:
I o exercício regular do poder de polícia, nos casos especificados
no Anexo I desta Lei;
II a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, na área do Poder Executivo, constantes
do Anexo II desta Lei.
Art. 2º As taxas estaduais não incidem nos
casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços
públicos, quando destinados a órgãos da Administração
Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios.
Art. 3º A taxa pelo exercício do poder de
polícia relativa à Fiscalização de Atividades Utilizadoras
de Recursos Naturais e de Atividades Potencialmente Poluidoras do Meio Ambiente
será aplicada de acordo com a receita bruta, prevista no item 05.05 do
Anexo I desta Lei, e a classificação do estabelecimento conforme Anexo
III desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art.
4º São contribuintes:
OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
I da taxa pelo exercício regular do poder de polícia as pessoas
que estiverem sujeitas ao exercício regular deste poder por órgão
estadual, conforme as hipóteses previstas no Anexo I desta Lei;
II da taxa de prestação de serviços da área do Poder
Executivo Estadual quaisquer pessoas que requeiram ou se utilizem dos serviços
constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único As empresas que exploram as linhas de transporte
intermunicipal de passageiros ficam responsáveis, na condição
de contribuinte substituto em lugar do usuário, pelo recolhimento da taxa
de que trata o item 3.3 do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art.
5º São isentos:
I da taxa pelo exercício regular do poder de polícia:
a) a concessão de registro de arma de defesa e de porte de arma aos servidores
públicos que exerçam função fiscal, policial ou judiciária,
ou que mantenham sob sua guarda valores do Estado, bem como aos membros do Ministério
Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria Fiscal, da Magistratura,
do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado;
b) a concessão de licenças e autorizações para atividades
de fins comprovadamente filantrópicos, ou quando de interesse da Justiça
ou da Fazenda Pública estadual, municipal ou federal, obedecidas as condições
regulamentares;
c) a autorização especial ao contribuinte ambulante e outros contribuintes
varejistas de pequena capacidade contributiva, com ou sem utilização
de veículo, para venda de bebidas alcoólicas em festas populares;
d) as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia,
na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
e) na área da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma
Agrária:
1. a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), nas saídas internas
sem intuito de comercialização;
2. os estabelecimentos apícolas de agricultura familiar de até 250m²
de área construída, quanto a:
2.1. registro de rótulo;
2.2. registro ou renovação anual;
f) no âmbito do corpo de bombeiros, a vistoria anual em edificações
unifamiliares de, no máximo, 3 (três) pavimentos;
II da taxa de prestação de serviços na área do Poder
Executivo Estadual:
a) o fornecimento de certidões, atestados e outros documentos exigidos
para fins de assistência judiciária gratuita, serviço militar,
serviço eleitoral ou ainda para fins educacionais ou previdenciários,
desde que sejam expressos em tais documentos a sua destinação;
b) o fornecimento de certidões, atestados e outros documentos destinados
a instruir processos administrativos instaurados contra servidores públicos
estaduais, ou requisitados por órgãos públicos, autoridades judiciárias
ou policiais;
c) a expedição de certidões de nascimento, óbito, guia de
sepultamento e documentos destinados a instruir processos de habilitação
para casamento, em favor de pessoa comprovadamente pobre;
d) a matrícula em estabelecimento estadual de ensino;
e) o fornecimento de atestado de pobreza, de vacina e de sanidade física
e mental;
f) o fornecimento de certidões emitidas eletronicamente, por sistema de
autoatendimento;
g) a expedição de Cédula de Identidade para pessoas comprovadamente
carentes:
1. acima de 65 (sessenta e cinco) anos;
2. portadoras de doença crônica ou mental;
h) a expedição da 2ª (segunda) via da Cédula de Identidade
às pessoas que tenham concluído curso de alfabetização,
por instituição oficial ou autorizada, que venham a solicitar;
i) no âmbito do Corpo de Bombeiros, tratando-se de edificações
unifamiliares de, no máximo, 3 (três) pavimentos:
1. a análise de projeto de prevenção contra incêndio, pânico
e explosão;
2. a perícia de incêndio e explosão.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art.
6º O regulamento disporá sobre o lançamento e
o pagamento de taxas estaduais.
Art. 7º O contribuinte ou responsável terá
direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa paga
indevidamente ou a maior.
Parágrafo único A verificação e comprovação
posterior de isenção não impede a qualificação do pagamento
como indevido.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art.
8º O descumprimento de obrigação principal ou
acessória prevista nesta Lei, ou na legislação estadual, sujeita
o infrator ao pagamento das seguintes multas, sem prejuízo do tributo devido
e seus acréscimos:
I 60% (sessenta por cento) do valor da taxa devida, quando a falta do
pagamento não decorrer de fraude;
II 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, quando a falta do pagamento
decorrer de fraude.
Art. 9º O valor da multa será reduzido de:
I 70% (setenta por cento), se forem pagas dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da intimação do lançamento de ofício;
II 35% (trinta e cinco por cento), se forem pagas antes da inscrição
do débito na dívida ativa tributária;
III 25% (vinte e cinco por cento), se forem pagas antes do ajuizamento
da execução do crédito tributário.
Parágrafo único Condiciona-se a redução da multa
ao pagamento integral do débito.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
ajustar anualmente os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia
e pela prestação de serviços nas áreas do Poder Executivo
Estadual, até o limite da variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário
e, em especial, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro
de 1981:
I o Título IV, compreendendo os artigos 83 a 93;
II os Anexos I e II.
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