Bahia
LEI
11.626, DE 30-12-2009
(DO-BA DE 31-12-2009)
IPVA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Alteração das Normas
Bahia promove alterações nas normas relativas ao IPVA
=> Dentre as alterações promovidas na Lei 6.348, de 17-12-91 (Informativo 51/91), destacamos:
Estabelece que a base de cálculo para veículo usado será o valor venal constante em tabela publicada pela Secretaria da Fazenda;
Estabelece que a base de cálculo em caso de perda, sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize a propriedade será proporcional ao período em que o veículo permaneceu com seu proprietário;
Permanece a possibilidade de parcelamento do IPVA, sem especificar a quantidade de parcelas, anteriormente permitia o máximo de 3 parcelas;
Dispensa o pagamento do imposto quando o valor for inferior a R$ 50,00, desde que a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga;
Estabelece as penalidades aplicáveis à falta de pagamento, bem como as reduções;
Concede isenção para motocicleta ou motoneta utilizada no transporte de passageiro, mercadoria ou encomenda, registrada na categoria de aluguel de profissional autônomo, desde que atendidas as condições previstas no Ato.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.348, de
17 de dezembro de 1991, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I o inciso II do artigo 7º, mantida a redação de suas
alíneas:
II para veículo usado, o valor venal constante em tabela anualmente
publicada pela Secretaria da Fazenda com base nos preços médios de
mercado, observando-se:;
II o § 5º do artigo 7º:
§ 5º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro,
roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio
ou sua posse, a base de cálculo corresponderá ao valor proporcional
ao número de meses do ano em que o veículo permaneceu na sua propriedade,
domínio ou posse.;
III o caput e o § 2º do artigo 11:
Art. 11 O Poder Executivo fixará anualmente tabela de prazos
para pagamento do imposto, que poderá ser recolhido em cota única
ou em parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.;
§ 2º Não se exigirá o pagamento do imposto
relativo a veículos usados, quando o total devido de cada exercício
for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e desde que a taxa referente ao licenciamento
do ano anterior tenha sido paga naquele ano.;
IV o artigo 15:
Art. 15 A violação dos dispositivos desta Lei sujeita
o infrator às seguintes multas:
I 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento
não decorrer de fraude;
II 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento
decorrer de fraude.;
V o caput e o § 1º do artigo 16:
Art. 16 As multas previstas no artigo anterior serão reduzidas
nos seguintes percentuais:
I 70% (setenta por cento), se forem pagas dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da intimação do lançamento de ofício;
II 35% (trinta e cinco por cento), se forem pagas antes da inscrição
do débito na dívida ativa tributária;
III 25% (vinte e cinco por cento), se forem pagas antes do ajuizamento
da execução do crédito tributário.
§ 1º Condiciona-se o benefício ao pagamento integral do
débito ou, se autorizado o parcelamento, ao pagamento em até 12 (doze)
parcelas mensais e consecutivas..
Art. 2º Fica acrescentado o inciso XII ao caput
do artigo 4º da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, com a seguinte
redação:
XII a motocicleta ou motoneta utilizada no transporte de passageiro,
mercadoria ou encomenda, registrada como veículo da categoria de aluguel
e de propriedade de motorista profissional autônomo, desde que:
a) sejam atendidos os requisitos estabelecidos em legislação federal
e municipal;
b) a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele
ano;
c) sejam atendidas as condições estabelecidas em regulamento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador)
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