Bahia
LEI
11.627, DE 30-12-2009
(DO-BA DE 31-12-2009)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Bahia promove alterações no Código Tributário Estadual
Dentre
as alterações promovidas na Lei 3.956, de 11-12-81, fica estabelecida
a destinação de mercadorias em situação irregular apreendidas
pelo Fisco, bem como da desobrigação do pagamento do ICMS pelo contribuinte
que abandonar mercadorias apreendidas. Fica ainda estabelecido que a exigência
de débitos tributários será feita através de Notificação
Fiscal, para valores inferiores a R$ 3.000,00. Foi promovida alteração
na Lei 8.596, de 28-4-2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 3.956, de
11 de dezembro de 1981, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes
redações:
Remissão COAD: Lei 3.956, de 11-12-81
Art. 109 As mercadorias em situação irregular e os documentos fiscais inidôneos serão apreendidos pela Fiscalização, com o fim precípuo de documentar a infração cometida.
I
os §§ 6º e 7º do artigo 109:
§ 6º Não sendo solicitada a liberação
e não havendo pagamento ou impugnação do débito, as mercadorias
serão consideradas abandonadas e doadas, incorporadas ao patrimônio
do Estado ou levadas à leilão, conforme o disposto em regulamento.
§ 7º O devedor ficará desobrigado do pagamento do crédito
tributário se as mercadorias apreendidas que constituam prova material
da respectiva infração à legislação fiscal forem consideradas
abandonadas nos termos previstos em regulamento..
II a alínea d do inciso II do artigo 129:
Remissão COAD: Lei 3.956 de 11-12-81
Art. 129 A exigência de crédito tributário será feita através de:
II notificação fiscal, para lançamento de ofício:
d)
quando o tributo for inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais);;
III o artigo 139-A:
Art. 139-A A restauração ou reconstituição
dos processos administrativos que por qualquer circunstância tenham sido
extraviados ou destruídos caberá, em qualquer fase, à Corregedoria
da Fazenda, nos processos em poder da Secretaria da Fazenda, ou à Procuradoria
Fiscal (PROFIS), nos processos em seu poder, observados os procedimentos e critérios
estabelecidos em regulamento..
Art. 2º Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo
1º da Lei nº 8.596, de 28 de abril de 2003, com a seguinte redação:
VIII restaurar ou reconstituir os processos administrativos que
por qualquer circunstância tenham sido extraviados ou destruídos quando
em poder da Secretaria da Fazenda;.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, o § 6º do artigo 129 da Lei nº
3.956, de 11 de dezembro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
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