Bahia
LEI
7.779, DE 21-12-2009
(DO-Salvador DE 22-12-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL/INDUSTRIAL/PRESTADOR DE SERVIÇOS
Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente
Município do Salvador
Salvador veda funcionamento de estabelecimento que utilize trabalho infantil
e/ou de adolescente em desacordo com a legislação
O
estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço que descumprir
as disposições previstas neste Ato estará sujeito à aplicação
de multa em valor não inferior a R$ 100,00 e não superior a R$ 10.000,00,
suspensão do Alvará por período não inferior a 15 dias e
não superior a 90 dias e a cassação do Alvará.
O
PREFEITO MUNICPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que
a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DECRETA:
Art. 1º Fica vedado, no Município do Salvador,
o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação
de serviços que se utilizem do trabalho infantil e/ou de adolescente em
desconformidade com as disposições da Constituição Federal
e da Legislação pertinente, editada pelos entes públicos competentes,
para a regulamentação da matéria.
§ 1º A vedação a que se refere o caput do
artigo 1º estende-se, também, ao exercício das atividades de
comércio informal e de prestação de serviços em logradouros
públicos, por quem se utilize do trabalho de crianças e/ou adolescentes
em desconformidade com as disposições da Constituição Federal
e da Legislação pertinente, editada pelos entes públicos competentes,
para a regulamentação da matéria.
§ 2º Excluem-se das vedações a que se refere o caput
do artigo 1º e o § 1º supra a utilização do
trabalho do adolescente na condição de aprendiz, desde que atendidas
as disposições legais pertinentes, em especial a Lei Federal 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei Federal 5.452/43
(Consolidação das Leis do Trabalho), a Convenção 182 da
Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo
nº 178/99 e promulgada pelo Decreto nº 3.597/2000 e o Decreto Federal
nº 6.481/2008.
Art. 2º As sanções impostas aos infratores
que contrariarem as disposições da presente Lei, no âmbito da
competência municipal, serão aplicadas progressivamente da seguinte
forma:
I multa em valor não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma a ser estabelecida em regulamento;
II suspensão do Alvará de Licença ou de Autorização,
por período não inferior a 15 (quinze) e não superior a 90 (noventa)
dias, de acordo com a gravidade da infração;
III cassação do Alvará de Licença ou de Autorização.
§ 1º No caso da infração ser cometida por quem exerce
comércio e/ou prestação de serviços eventuais em logradouros
públicos durante o Carnaval e demais festas populares, a sanção
imposta será o impedimento de concessão de novo Alvará de Licença
ou de Autorização, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Sem prejuízo das sanções previstas na presente
Lei e do processo administrativo regular, de imediato, poderão ser adotadas
as medidas de embargo, interdição ou apreensão de mercadorias
observadas as disposições da Lei Municipal nº 5.503/99, nos casos
de flagrante no cometimento da infração, em se tratando especialmente
do comércio e/ou serviços eventuais, por ocasião do Carnaval
e demais festas populares.
Art. 3º Fica vedada também, a concessão
de isenções, remissões, incentivos e benefícios fiscais
pelo Município do Salvador, às empresas que utilizem em seu processo
produtivo, ou no de seus fornecedores diretos, mão-de-obra baseada no trabalho
infantil e/ou de adolescente em desconformidade com o que dispõe a Lei
Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), Convenção 182 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178/99
e promulgada pelo Decreto nº 3.597/2000 e o Decreto Federal nº 6.481/2008.
Art. 4º As entidades abrangidas pelos benefícios
citados no artigo 3º da presente Lei deverão declarar a regularidade
da situação quanto ao trabalho infantil e/ou adolescente.
Parágrafo único Caso seja constatada irregularidade da declaração,
a empresa envolvida ficará inabilitada pelo prazo de 3 (três) anos
a participar de licitações ou obter os benefícios referidos no
caput do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar convênios e parcerias para atuação conjunta
com os órgãos de fiscalização do trabalho da União,
de modo a garantir a fiel execução desta Lei.
Art. 6º O artigo 10 da Lei Municipal 5.503/99 fica
acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
Art. 10 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
V Termo de Compromisso de que não se utilizará de mão-de-obra
infantil ou de mão-de-obra adolescente em desconformidade com a legislação
aplicável à espécie, conforme modelo constante no Anexo Único
da presente Lei.
................................................................................................................................. .(NR)
Art. 7º O artigo 12, inciso I da Lei Municipal
5.503/99 fica acrescido da alínea j, com a seguinte redação:
Art. 12 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
j)Termo de Compromisso de que não se utilizará de mão-de-obra
infantil ou de mão-de-obra adolescente em desconformidade com a legislação
aplicável à espécie, conforme modelo constante no Anexo Único
desta Lei.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 8º O artigo 12, inciso II da Lei Municipal
5.503/99 fica acrescido da alínea h, com a seguinte redação:
Art. 12 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
h) Termo de Compromisso de que não se utilizará de mão-de-obra
infantil ou de mão-de-obra adolescente, em desconformidade com a legislação
aplicável à espécie, conforme modelo constante no Anexo Único
desta Lei.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 9º Fica acrescido à Lei Municipal nº
5.503/99 o Anexo III, na forma do Anexo Único da presente Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito)
ANEXO ÚNICO
LEI MUNICIPAL 5.503/99 ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO
(Indispensável
para a concessão e/ou manutenção do Alvará)
(Nome do solicitante do Alvará, qualificação, endereço completo
e telefone para contato), vem perante este (Entidade que concede o Alvará),
Município do Salvador, Estado da Bahia, subassinado declara, para os devidos
fins de direito, que tem conhecimento acerca da legislação, em vigor
a respeito da proibição do trabalho infantil e dos dispositivos legais
que protegem o adolescente trabalhador, em especial no que se refere às
piores formas de exploração do trabalho infantil.
Declara, ainda, ter conhecimento das disposições vigentes na Lei Municipal
nº_____/2009 que rege a matéria bem como das penalidades previstas
no Direito Pátrio, com o compromisso de seguir os referidos ditames legais,
sob pena de incidência das penalidades administrativas previstas, sem prejuízo
das sanções civis e criminais cabíveis.
Compromete-se por fim, a ser multiplicador da legislação que proíbe
a exploração do trabalho infantil e da exploração sexual
e comercial de crianças e/ou adolescentes, bem como, da legislação
que protege o adolescente trabalhador.
Salvador, em (data)
Assinatura
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