Bahia
LEI
7.780, DE 21-12-2009
(DO-Salvador DE 22-12-2009)
EDIFICAÇÃO
Instalação de Hidrômetro Município do Salvador
Salvador torna obrigatória a previsão e futura instalação
de hidrômetro individual nos projetos e execução de novas obras
Fica
assegurado ao usuário do serviço público de água o direito
de obter hidrômetro individual. Para aprovação dos projetos de
construção de edificações de uso coletivo, sejam condomínios
horizontais ou verticais, conjuntos habitacionais, loteamentos ou outros imóveis
que caracterizem a pluralidade de unidades de
consumo, será obrigatória a previsão e futura instalação
de hidrômetro individual.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei, DECRETA:
Art. 1º Torna obrigatória a previsão
e futura instalação de hidrômetros individuais para medição
do consumo em cada unidade domiciliar autônoma, nos projetos e execução
de novas obras de:
I prédios de apartamentos;
II condomínios horizontais;
III conjuntos habitacionais;
IV loteamentos;
V outros imóveis ou áreas que se caracterizem pela pluralidade
de unidade de consumo.
Art. 2º Fica assegurado aos usuários, pessoas
físicas e jurídicas, do serviço público de abastecimento
de água, o direito de obter a instalação de hidrômetros
individuais para cada unidade domiciliar ou de consumo, pagando apenas o valor
referente ao consumo próprio, aferido através do hidrômetro individual
da respectiva unidade.
§ 1º Caberá ao usuário a decisão final sobre
a instalação do hidrômetro, desde que se apresente tecnicamente
viável.
§ 2º A diferença entre o somatório do consumo de
água de todas as unidades e a quantidade marcada pelo hidrômetro comum
será considerada como correspondente à água utilizada para a
higienização das áreas comuns do edifício e será suportada
pelo conjunto dos condôminos do prédio.
§ 3º O hidrômetro individual será instalado em local
de fácil acesso, tanto ao condômino quanto ao aferidor.
Art. 3º Os órgãos ou entidades prestadoras
do serviço de abastecimento de água divulgarão amplamente o direito
de que trata o artigo 1º, inclusive através de inserção
de texto explicativo nas contas mensais, encaminhadas aos usuários.
Art. 4º Fica estabelecido que as edificações
que integram os condomínios somente terão suas plantas aprovadas pelo
órgão público municipal competente desde que, além de apresentarem
na planta hidráulica um hidrômetro comum para o condomínio, apresentarem
também um hidrômetro individual para cada unidade residencial ou não
residencial, para aferição do consumo de água da unidade.
§ 1º Os condomínios residenciais e não residenciais
cujos projetos de arquitetura se encontram em fase de análise na data em
que esta Lei entrar em vigor, deverão ser alteradas as suas especificações
para se adequarem às exigências desta Lei.
§ 2º Quando constatar a impossibilidade ou dificuldade de instalação
dos hidrômetros, o órgão ou a entidade de que trata o §
1º emitirá documento fundamentado, detalhando as respectivas razões
técnicas, ou de outra natureza.
§ 3º É facultado aos condomínios residenciais e não
residenciais já construídos a instalação de hidrômetros
individuais.
Art. 5º Sem prejuízo de outras penalidades,
o descumprimento do disposto nesta Lei acarretará:
I advertência e abertura de prazo de 15 (quinze) dias para adequação;
II no caso de não atendimento ao disposto no inciso anterior, serão
aplicadas multas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais) na reincidência, por unidade residencial ou não residencial
e abertura de prazo de 30 dias para adequação;
III no caso de inobservância da obrigatoriedade prevista no artigo
1º, a não concessão de autorização do projeto ou obra,
conforme o caso.
§ 1º O valor das multas previstas no inciso II será atualizado,
anualmente, pela variação da taxa SELIC Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia, ou outro índice que a venha substituir.
§ 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei, além
das penalidades previstas neste artigo, impedirá a concessão das certidões
de conclusão de obra e de habite-se do imóvel.
Art. 6º O Poder Executivo exercerá através
da SUCOM Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo
do Município a fiscalização do estabelecido nesta Lei, devendo
regulamentá-la no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60
dias após sua publicação. (João Henrique Prefeito;
João Carlos Cunha Cavalcanti Chefe da Casa Civil; Antonio Eduardo
dos Santos de Abreu Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano,
Habitação e Meio Ambiente)
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