Minas Gerais
LEI
18.704, DE 5-1-2010
(DO-MG DE 6-1-2010)
VEÍCULOS
Placas
Proprietário de veículo com placa clonada tem direito
a troca da placa
Após
a comprovação da clonagem, mediante processo administrativo, o novo
emplacamento e documentação do veículo serão providenciados
sem custo ao proprietário.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O proprietário de veículo automotor
cuja placa tiver sido clonada terá direito à substituição
da placa, após a comprovação da clonagem, mediante processo administrativo.
Parágrafo único O novo emplacamento e a nova documentação
do veículo a que se refere o caput serão providenciados sem
custo para o proprietário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes
de Vilhena; Maurício de Oliveira Campos Júnior)
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