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Minas Gerais

Proprietário de veículo com placa “clonada” tem direito a troca da placa

Lei 18704/2010

09/01/2010 18:22:58

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LEI 18.704, DE 5-1-2010
(DO-MG DE 6-1-2010)

VEÍCULOS
Placas

Proprietário de veículo com placa “clonada” tem direito a troca da placa
Após a comprovação da clonagem, mediante processo administrativo, o novo emplacamento e documentação do veículo serão providenciados sem custo ao proprietário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O proprietário de veículo automotor cuja placa tiver sido clonada terá direito à substituição da placa, após a comprovação da clonagem, mediante processo administrativo.
Parágrafo único – O novo emplacamento e a nova documentação do veículo a que se refere o caput serão providenciados sem custo para o proprietário.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Maurício de Oliveira Campos Júnior)

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