Minas Gerais
LEI
9.799, DE 30-12-2009
(DO-Belo Horizonte DE 31-12-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Município de Belo Horizonte promove alterações na legislação tributária
=> Destacamos as leis alteradas:
Lei 7.378, de 7-11-97 (Informativo 46/97), que estabelece às penalidades aplicáveis por infração à legislação tributária municipal;
Lei 8.725/2003, de 30-12-2003 (Informativo 54/2003), que trata dos profissionais autônomos e as sociedades de profissionais, das alíquotas para determinados serviços prestados, da não retenção do imposto pelo tomador nas hipóteses previstas e da inscrição no CMC Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários;
Lei 5.641, de 22-12-89 (Informativo 53/89) quanto a Taxa de Fiscalização de Engenho de Publicidade;
Lei 5.839, de 28-12-90, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios, em relação aos anúncios veiculados pela União, Estados e Municípios; e
Lei 7.932, de 30-12-99, que autoriza o executivo a associar o Município a outras entidades, visando à criação de associação civil comunitária.
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea b do inciso V
do artigo 7º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
(...)
b) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer
dado ou informação exigida na Declaração Eletrônica
de Serviços (DES): R$ 120,00 (cento e vinte reais) por informação
incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais) por declaração. (NR).
Art. 2º O artigo 7º da Lei nº 7.378/97
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
(...)
VI em relação à Declaração Eletrônica
de Serviços das Instituições Financeiras (DES-IF):
a) Módulo Mensal:
1. por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária
competente a DES-IF, na forma e nos prazos previstos na legislação
tributária municipal: R$ 1.000,00 (um mil reais) por declaração;
2. por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer
dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 200,00 (duzentos reais)
por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$ 4.000,00
(quatro mil reais) por declaração;
3. por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF:
R$ 200,00 (duzentos reais) por dado ou informação omitida, limitado
a R$ 8.000,00 (oito mil reais) por declaração;
b) Módulo Anual:
1. por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária
competente a DES-IF, na forma e nos prazos previstos na legislação
tributária municipal: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por declaração;
2. por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer
dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 200,00 (duzentos reais)
por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a
R$ 10.000,00 (dez mil reais) por declaração;
3. por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF:
R$ 200,00 (duzentos reais) por dado ou informação omitida, limitado
a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por declaração;
c) Módulo Partidas de Lançamento:
1. por deixar de apresentar, quando solicitado, na forma e nos prazos estabelecidos
pela autoridade fiscal: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por declaração;
2. por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer
dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 200,00 (duzentos reais)
por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$ 10.000,00
(dez mil reais) por declaração;
3. por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF:
R$ 200,00 (duzentos reais) por dado ou informação omitida, limitado
a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por declaração. (NR).
Art. 3º A alínea d do inciso I
do § 2º do artigo 8º da Lei nº 7.378/97 passa
a vigorar com a seguinte redação:
(...)
d) 10% (dez por cento), se quitado após o início do procedimento
de lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração
do tributo devido, desde que a quitação ocorra dentro do prazo previsto
para a ação fiscal, consignado no termo de início da ação
fiscal ou de intimação, e antes da notificação formal dos
créditos apurados pelo fisco. (NR).
Art. 4º A alínea c do inciso II
do § 2º do artigo 8º da Lei nº 7.378/97 passa
a vigorar com a seguinte redação:
(...)
c) 20% (vinte por cento), se parcelado após o início do procedimento
de lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração
do tributo devido, desde que o parcelamento, deferido nos termos da legislação
específica, ocorra dentro do prazo previsto para a ação fiscal,
consignado no termo de início da ação fiscal ou de intimação,
e antes da notificação formal dos créditos apurados pelo fisco.
(NR).
Art. 5º O artigo 8º da Lei nº 7.378/97
passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
(...)
§ 7º Os dispositivos previstos na alínea d
do inciso I e na alínea c do inciso II, ambos do § 2º
deste artigo, não serão aplicados nos casos de fraude, dolo ou simulação,
ressalvados os casos específicos de conflitos de competência sobre
local da incidência do imposto. (NR).
Art. 6º O artigo 12 da Lei nº 8.725,
de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º,
renumerando-se o parágrafo único como § 1º:
(...)
§ 2º O Executivo, por meio de Decreto, poderá
conceder desconto pelo pagamento antecipado do ISSQN devido pelos profissionais
autônomos. (NR).
Art. 7º O artigo 13 da Lei nº 8.725/2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra,
ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário,
contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado,
engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo
forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma
habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação
a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional
habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à
sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I natureza comercial;
II sócio pessoa jurídica;
III atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV sócio não habilitado para o exercício de atividade
correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela
figurando apenas com aporte de capital;
VI caráter empresarial;
VII sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com
habilitações profissionais diferentes;
VIII terceirização de serviços vinculados a sua atividade-fim
a outra pessoa jurídica.
§ 2º O disposto neste artigo só se aplica às
Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma
das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que
haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos
da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
§ 3º O ISSQN será calculado em relação
ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios
mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços
em nome da sociedade, na seguinte proporção:
I pelos primeiros 5 profissionais: R$ 120,00 (cento e vinte reais)
por profissional;
II pelo 6º ao 10º profissional: R$ 180,00 (cento e oitenta
reais) por profissional;
III pelo 11º ao 20º profissional: R$ 240,00 (duzentos
e quarenta reais) por profissional;
IV a partir do 21º profissional: R$ 300,00 (trezentos reais)
por profissional.
§ 4º A sociedade enquadrada nas disposições
do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal
emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o número de registro no órgão
de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço
em nome da sociedade. (NR).
Art. 8º A Lei nº 8.725/2003 passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos 13-B e 13-C:
Art. 13-B Os prestadores dos serviços a que se referem os
subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, que integra o Anexo Único
desta Lei, poderão deduzir da base de cálculo do imposto próprio
a recolher os valores despendidos para o cumprimento e assistência assegurada
aos usuários nesses planos com hospitais, clínicas, médicos,
odontólogos, laboratórios e demais serviços previstos no item
4 dessa Lista, desde que o ISSQN correspondente aos serviços objetos da
dedução tenha sido retido na fonte e recolhido ao Município de
Belo Horizonte.
Art. 13-C Os prestadores dos serviços referidos nos subitens 12.13
e 17.10 da Lista de Serviços, que integra o Anexo Único desta Lei,
poderão deduzir da base de cálculo do imposto próprio a recolher
os valores despendidos com serviços tomados de terceiros diretamente vinculados
à prestação dos serviços dos subitens referidos neste artigo,
desde que o ISSQN correspondente aos serviços objetos da dedução
tenha sido retido na fonte e recolhido ao Município (NR).
Art. 9º O § 6º do artigo 14 da Lei
nº 8.725/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
§ 6º A alíquota será de 2% (dois por cento)
para o serviço de administração de imóveis e condomínios,
residenciais e comerciais, e de administração de frota de veículo,
previstos no subitem 17.12 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único
desta Lei. (NR).
Art. 10 O artigo 14 da Lei nº 8.725/2003 passa
a vigorar acrescido do seguinte § 12:
(...)
§ 12 A alíquota será de 5% (cinco por cento)
para os serviços de locação e cessão de uso de espaços
destinados à instalação de stands ou box em shoppings
populares, feiras shop e empreendimentos semelhantes, a cargo do proprietário
do empreendimento. (NR).
Art. 11 O artigo 22 da Lei nº 8.725/2003 passa
a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:
(...)
X o prestador do serviço for delegatário de serviço
de registro público cartorário e notarial;
XI o prestador do serviço for empresa incentivada pelo Programa
de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas no
Município e se tratar de serviço prestado no período de fruição
dos benefícios fiscais a ele concedidos, nos termos do regulamento, acobertado
por nota fiscal de serviços eletrônica com a informação
do Certificado de Incentivo Fiscal correspondente. (NR).
Art. 12 O artigo 33 da Lei nº 8.725/2003 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 São obrigadas a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes
de Tributos Mobiliários (CMC), nos termos do regulamento, as pessoas naturais
ou jurídicas sujeitas às obrigações tributárias, principais
e acessórias, instituídas no Município, mesmo que gozem de isenção
ou imunidade.
§ 1º A obrigação de que trata o caput deste
artigo estende-se:
I a qualquer dos estabelecimentos das pessoas nele referidas, seja matriz,
filial, agência, posto, sucursal ou escritório;
II aos órgãos, empresas e entidades da Administração
Pública Direta e Indireta de todos os poderes da União, Estado e Município,
que se constituam em unidades gestoras de orçamento;
III ao condomínio edilício residencial ou comercial, associação,
sindicato e aos prestadores de serviços notariais e de registros públicos;
IV aos grupos de sociedades e consórcios, constituídos na forma
da lei federal aplicável;
V ao partido, comitê político e candidatos a cargos políticos
eletivos, nos termos de legislação específica;
VI aos consórcios de empregadores;
VII aos consulados, missões e delegações diplomáticas
permanentes;
VIII às representações permanentes de organizações
internacionais;
IX à incorporação imobiliária objeto de opção
pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei Federal
nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
X ao prestador de serviço sujeito à incidência do ISSQN
nos termos do artigo 4º, § 1º, incisos II a XX desta Lei,
não estabelecido no Município, quando o tomador também não
estiver aqui formalmente estabelecido.
§ 2º Fica dispensada da obrigação de que trata
este artigo a pessoa natural cuja atividade não esteja sujeita aos tributos
municipais, inclusive o profissional autônomo isento do ISSQN.
§ 3º A autoridade competente, na forma do regulamento,
poderá promover de ofício a inserção, alteração
e baixa da inscrição da pessoa natural ou jurídica sujeita à
obrigação de que trata este artigo. (NR).
Art. 13 Os subitens 15.09 e 15.11 do item 15 da Lista
de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725/2003
passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
15.09. Arrendamento mercantil (leasing), por qualquer modalidade
e de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
(...)
15.11. Devolução, protesto, manutenção e reapresentação
de títulos executivos extrajudiciais de qualquer natureza, sustação
de protesto, e demais serviços a eles relacionados. (NR).
Art. 14 O caput e o § 1º do artigo
7º, o artigo 9º, o caput e respectivos incisos III e IV do
artigo 10, e o § 1º do artigo 10, todos da Lei nº 7.932,
de 30 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Fica o Executivo autorizado a efetuar cessão,
a título oneroso, de crédito tributário ou não tributário,
parcelado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, mediante prévia
avaliação e procedimento de alienação legalmente previsto,
inclusive leilão em bolsa de valores.
§ 1º A cessão não extingue a obrigação
correspondente, não modificada a natureza do crédito cedido, e não
poderá alterar as condições do parcelamento, causar ônus
ou dificuldade para o cumprimento do parcelamento ou impedir a aplicação,
sobre o crédito cedido, de condições mais benéficas para
o contribuinte.
(...)
Art. 9º O preço mínimo para a cessão de crédito
tributário ou não tributário não poderá ser inferior
ao valor do principal do crédito cedido, atualizado monetariamente pelos
índices utilizados pelo Município.
Art. 10 Fica o Executivo autorizado a promover o reequilíbrio econômico
e financeiro do contrato de cessão, caso o crédito cedido ou parte
dele seja objeto de:
(...)
III suspensão da exigibilidade ou exclusão do crédito;
IV extinção do crédito, exceto pelo pagamento.
§ 1º O reequilíbrio econômico e financeiro do
contrato poderá ser obtido mediante a utilização de outros créditos
tributários ou não tributários parcelados, inscritos ou não
em dívida ativa, em substituição ou acréscimo aos créditos
cujos valores forem reduzidos. (NR).
Art. 15 Fica o Executivo autorizado a converter as multas
previstas no artigo 7º da Lei 7.378/97, cominadas às infrações
cometidas à legislação tributária do Município, em
medida de ajuste de conduta, nos termos do regulamento, que poderão ser
reduzidas ou canceladas, caso o infrator sane as irregularidades que motivaram
a autuação e não incorra em nova infração a esta legislação
no período mínimo definido no regulamento.
§ 1º No período mencionado no caput deste
artigo, os créditos relativos às multas cominadas terão sua cobrança
suspensa por moratória, sendo imediatamente exigidos, com os gravames devidos,
caso se verifique inobservância ou descumprimento das condições
estabelecidas no termo de ajuste de conduta firmado entre o infrator e a Administração
Tributária do Município.
§ 2º Os créditos tributários relativos ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) lançados de ofício,
bem como as multas com eles cominadas, relativos a fatos geradores ocorridos
no período de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação
desta Lei e anteriores ao início de qualquer ação fiscal para
apuração do imposto devido, poderão ter sua cobrança suspensa
e serem reduzidos ou cancelados nos termos e nas condições do ajuste
de conduta de que trata este artigo, contanto que se refiram a valores exigidos
sobre a prestação de serviços enquadrados nos subitens 4.07;
4.13; 13.05, 26.01 e item 14 da Lista de Serviços que integra a Lei nº 8.725/2003,
cuja tributação foi indevidamente oferecida pelo prestador ao imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
§ 3º As disposições do § 2º deste
artigo também se aplicam aos créditos constituídos pela confissão
de dívida do sujeito passivo no âmbito do termo de ajuste de conduta
firmado.
§ 4º As disposições deste artigo não se
aplicam aos casos de fraude, dolo ou simulação praticados pelo sujeito
passivo.
§ 5º O ajuste de conduta de que trata esse artigo implica
o reconhecimento dos créditos tributários exigidos e a desistência
formal de sua discussão administrativa ou judicial.
Art. 16 Visando à extinção de créditos
tributários relativos ao ISSQN, fica o Executivo autorizado a celebrar
transação com as pessoas jurídicas prestadoras de serviços,
para a prevenção ou terminação de litígios em processos
administrativos ou judiciais, que tenham por objeto controvérsia sobre:
I a legitimidade ativa do Município quanto ao imposto incidente
sobre os serviços relacionados nos incisos II a XX do § 1º
do artigo 4º da Lei nº 8.725/2003, prestados fora do Município
e relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, lançado
com base nas disposições do artigo 12 do Decreto-Lei nº 406,
de 31 de dezembro de 1968;
II a incidência do imposto sobre serviços cujos créditos
foram lançados com base nos itens 17 e 20 da Lista de Serviços anexa
ao Decreto-Lei nº 406/68, com redação dada pela Lei Complementar
nº 56/87, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho
de 2003.
§ 1º Nas transações de que trata este artigo,
poderão ser concedidas, nos termos do regulamento, reduções do
valor do principal e acréscimos legais incidentes sobre o crédito
tributário objeto da controvérsia.
§ 2º Nas transações envolvendo crédito
em matéria tributária objeto de processo judicial ou administrativo,
a que se refere este artigo, cada parte responderá pelo pagamento dos honorários
de seu advogado, se for o caso.
Art. 17 Ficam isentos da Taxa de Fiscalização
de Engenhos de Publicidade os engenhos que, cumulativamente:
I veiculem mensagem indicativa ou institucional;
II possuam dimensões de 0,80 m (oitenta centímetros) de altura
por 3,00 m (três metros) de largura;
III não possuam dispositivo de iluminação ou animação;
IV não possuam estrutura própria de sustentação.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo estende-se
aos engenhos de tamanho inferior ao previsto no inciso II do caput deste
artigo, desde que mantida a razão entre as medidas previstas no referido
inciso.
Art. 18 O § 4º do artigo 13 da Lei nº 5.641,
de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
§ 4º Quando a instalação ou reinstalação
do engenho ocorrer após o primeiro dia do exercício, o lançamento
será feito com base nas características do engenho na data do cadastramento,
e o valor da TFEP será cobrado integralmente, vedado o seu fracionamento
em função da data de instalação. (NR).
Art. 19 A Lei nº 5.641/89 passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo 13-A:
13-A Exclusivamente na hipótese de empena cega, além
da TFEP, o Executivo poderá fixar, mediante decreto, preço público
relativo à concessão do licenciamento. (NR).
Art. 20 O item V da Tabela I que integra a Lei nº 5.641/89
passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
V TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE
5.1. Engenho de divulgação de publicidade inanimado não compreendido
em outro item desta tabela:
5.1.1. Engenho de divulgação de publicidade
luminoso
R$ 69,53/m²
5.1.2. Engenho de divulgação de publicidade não
luminoso
R$ 32,72/m²
5.2. Engenho de divulgação de publicidade animado não compreendido
em outro item desta tabela:
5.2.1. Engenho de divulgação de publicidade
luminoso
R$ 92,67/m²
5.2.2. Engenho de divulgação de publicidade não
luminoso
R$ 46,33/m²
5.3. Engenho de divulgação de publicidade
tipo tabuleta (outdoor)
R$ 418,43/engenho
5.4. Engenho de divulgação de publicidade
acoplado a termômetro ou relógio
R$ 186,72/engenho
5.5. Engenho de divulgação de publicidade
acoplado a barreira de pedestre
R$ 51,79/engenho
5.6. Engenho de divulgação de publicidade acoplado a veículo
de transporte coletivo:
5.6.1. Engenho de divulgação de publicidade
tipo janela traseira
R$ 40,88/engenho
5.6.2. Engenho de divulgação de publicidade
tipo traseira total
R$ 81,76/engenho
5.6.3. Engenho de divulgação de publicidade
tipo teto
R$ 163,52/engenho
5.7. Engenho de divulgação de publicidade
acoplado a grade protetora
R$ 17,71/engenho
5.8. Engenho de divulgação de publicidade
acoplado a poste com indicativo de
logradouros
R$ 17,71/engenho
5.9. Engenho de divulgação de publicidade
acoplado a abrigo de ônibus
R$ 204,44/engenho
5.10. Engenho de divulgação de publicidade acoplado a veículo
de transporte público individual:
5.10.1. Engenho de divulgação de publicidade
acoplado à lateral ou traseira do veículo
R$ 16,33/engenho
5.10.2. Engenho de divulgação de publicidade
acoplado ao dístico identificador do serviço
R$ 69,53/m². (NR).
Art. 21 A Taxa de Fiscalização da Localização
e Funcionamento (TFLF) e a Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS),
devida pelos Microempreendedores Individuais, definidos nos termos da Lei Complementar
nº 123/2006, serão devidas no valor mínimo estabelecido
na Tabela I que integra a Lei nº 5.641/89.
Art. 22 O item 1 da alínea a do inciso
I do caput do artigo 14 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro
de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 ...................................................................................................................
(...)
I ............................................................................................................................
(...)
a) ............................................................................................................................
1. órgão da Administração Pública Direta da União,
do Estado e do Município, suas autarquias e fundações públicas.
(NR).
Art. 23 Ficam revogados os §§ 2º
e 3º do artigo 13 da Lei nº 5.641/89.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
exceto as disposições estabelecidas pelo artigo 7º ao § 3º
do artigo 13 da Lei nº 8.725/2003, que produzirão efeitos apenas
a partir de 1º de janeiro de 2010. (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito
de Belo Horizonte)
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