Minas Gerais
LEI
9.795, DE 28-12-2009
(DO-Belo Horizonte DE 29-12-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas Município de Belo Horizonte
Belo Horizonte introduz diversas alterações na legislação
tributária
Estabelece
a concessão de benefícios fiscais no âmbito do IPTU Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da TCR Taxa de Coleta
de Resíduos Sólidos Urbanos para imóveis residenciais cujo valor
venal não for superior a R$ 40.000,00. Também traz alterações
na legislação tributária no que diz respeito à incidência,
a isenção e as alíquotas do IPTU, bem como dispõe sobre
a possibilidade de abatimento de até 30% do IPTU correspondente à
parcela do ISS incidente sobre serviços discriminados e acobertados
por Nota fiscal de Serviço utilizada por seus tomadores. Foram alteradas
as Leis 5.641, de 22-12-89 (Informativo 52/89), 5.839, de 28-12-90 (Informativo
53/90), e 7.633, de 30-12-98 (Informativo 53/98) e revogado o artigo 3º
da Lei 8.291, de 29-12-2001(Informativo 54/2001).
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010,
ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
os imóveis com tipo de ocupação exclusivamente residencial cujo valor
venal, na data do lançamento, não for superior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais).
§ 1 º VETADO
I VETADO
II VETADO
III VETADO
IV VETADO
V VETADO
VI VETADO
VII VETADO
VIII VETADO
§ 2º A isenção prevista no caput deste
artigo não se aplica aos imóveis identificados como vaga de garagem.
Art. 2º Ficam isentos da Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos Urbanos (TCR) e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos
de Transporte os imóveis previstos no artigo 1º desta Lei, cujo padrão
de acabamento seja P1 ou P2.
Art. 3º Em se tratando de imóveis edificados
e não constituídos de unidades autônomas, nos quais exista mais
de uma economia, a cobrança da TCR estará limitada a:
I 15 (quinze) economias, para imóveis de ocupação não
residencial do tipo construtivo loja, com padrão de acabamento P1 ou P2;
II 3 (três) economias, para imóveis de ocupação exclusivamente
residencial dos tipos construtivos casa e apartamento, com padrão de acabamento
P1 ou P2.
Art. 4º O Executivo poderá conceder, anualmente,
desconto de:
I até 10% no pagamento do IPTU para os imóveis que participem
de programas de regularidade urbana, de melhoria ambiental ou de incentivo ao
desenvolvimento econômico e empresarial no Município, previstos nas
normas municipais, observados os termos e as condições definidos em
regulamento;
II até 30% no pagamento do IPTU para imóvel pertencente à
entidade desportiva e recreativa, na qual se situem seus complexos desportivos
e recreativos, desde que estejam habilitados em programas de natureza social,
educativa ou desportiva, previstos nas normas municipais, observados os termos
e as condições definidos em regulamento.
§ 1º Para fazer jus ao disposto nos incisos I e II do
caput deste artigo, o contribuinte deverá requerer o benefício
à Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações no período
de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador a que se refere
o lançamento para o qual se pleiteia o benefício, permitida sua concessão
de ofício, nos termos regulamentares.
§ 2º O benefício de que trata o inciso II do caput
deste artigo não alcança os imóveis nos quais não se desenvolvam
atividades desportivas e recreativas, ressalvada a hipótese de unificação,
por abrangência de edificação ou de uso, para fins de lançamento
tributário, efetuada, a juízo da Autoridade Fazendária, por meio
de procedimento específico de fiscalização.
§ 3º As reduções de que tratam os incisos I
e II do caput deste artigo somente são válidas para o imposto
que for integralmente pago no mesmo exercício a que se referir o lançamento,
sendo restaurada a alíquota integral para efeito de inscrição
do débito, total ou parcial, em dívida ativa. Em caso de pagamento
parcial, a inscrição em dívida ativa será efetuada considerando-se
o remanescente do valor total do débito lançado, com a alíquota
integral, deduzindo-se o valor, em moeda, efetivamente pago durante o exercício.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2010,
a Tabela III, anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA III
ALÍQUOTAS DO IPTU
1.
IMÓVEIS EDIFICADOS:
1.1. Ocupação exclusivamente residencial:
1.1.1. imóveis com valor venal até R$80.000,00: 0,60%;
1.1.2. imóveis com valor venal acima de R$ 80.000,00 e até R$ 200.000,00:
0,70%;
1.1.3. imóveis com valor venal acima de R$ 200.000,00 e até R$ 350.000,00:
0,75%;
1.1.4. imóveis com valor venal acima de R$ 350.000,00 e até R$ 600.000,00:
0,80%;
1.1.5. imóveis com valor venal acima de R$ 600.000,00 e até R$ 800.000,00:
0,85%;
1.1.6. imóveis com valor venal acima de R$ 800.000,00 e até R$ 1.000.000,00:
0,90%;
1.1.7. imóveis com valor venal acima de R$ 1.000.000,00: 1,00%.
1.2. Ocupação não residencial e demais ocupações:
1.2.1. imóveis com valor venal até R$ 30.000,00: 1,20%;
1.2.2. imóveis com valor venal acima de R$ 30.000,00 e até R$ 100.000,00:
1,30%
1.2.3. imóveis com valor venal acima de R$ 100.000,00 e até R$ 500.000,00:
1,40%;
1.2.4. imóveis com valor venal acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00:
1,50%;
1.2.5. imóveis com valor venal acima de R$ 1.000.000,00: 1,60 %.
2. LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS:
2.1. imóveis com valor venal até R$40.000,00: 1,00%;
2.2. imóveis com valor venal acima de R$ 40.000,00 e até R$ 300.000,00:
1,60%;
2.3. imóveis com valor venal acima de R$ 300.000,00 e até R$ 600.000,00:
2,00%;
2.4. imóveis com valor venal acima de R$ 600.000,00 e até R$ 1.000.000,00:
2,50%;
2.5. imóveis com valor venal acima de R$ 1.000.000,00: 3,00%. (NR).
Parágrafo único As alíquotas fixadas na tabela baixada
por este artigo serão aplicadas, sucessivamente, segundo as faixas de valor
que compõem a base de cálculo do IPTU de cada imóvel, sendo o
imposto devido o somatório dos valores obtidos em cada faixa de incidência.
Art. 6º O artigo 8º da Lei nº 5.839,
de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
Art. 8º (...)
Remissão COAD: Lei 5.839/90
Art. 8º Ficam isentos do imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os imóveis declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município, Estado ou União, enquanto perdurar esta condição.
Parágrafo
único A isenção prevista no caput deste artigo
se estende às taxas e contribuições lançadas e cobradas
em conjunto com o IPTU. (NR).
Art. 7º Fica instituído, para fins de lançamento
do IPTU, o Mapa de Valores Genéricos (MVG), composto da Planta de Valores
de Metro Quadrado de Terreno e Classificação de Tipos Construtivos
por Zona Homogênea e Zona de Uso, da Tabela de Valores de Metro Quadrado
Construído de Unidade Não Condominial, da Tabela de Valores de Metro
Quadrado Construído de Unidade Condominial, dos Fatores de Correção
e dos Mapas de Zonas Homogêneas/Zonas de Uso, divididos por regionais administrativas,
constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, respectivamente.
§ 1º A Planta de Valores de Metro Quadrado de Terreno,
prevista no Anexo I desta Lei, fixa o valor de metro quadrado de terreno por
Zona Homogênea (ZH) e Zona de Uso (ZU).
§ 2º A Tabela de Valores de Metro Quadrado Construído,
constante do Anexo II desta Lei, fixa o valor de metro quadrado construído
de unidade definida como não condominial por classificação de
tipo construtivo e zona homogênea.
§ 3º A Tabela de Valores de Metro Quadrado Construído,
constante do Anexo III desta Lei, fixa o valor de metro quadrado de unidade
definida como condominial por classificação de tipo construtivo e
zona homogênea.
§ 4º Para efeito de lançamento do tipo construtivo
como condominial ou não condominial, utilizar-se-ão os dados constantes
do Cadastro Imobiliário, conforme normatização específica,
considerando-se:
I imóvel condominial: apartamento (AP), sala (SL), vaga de garagem
residencial (VR), vaga de garagem comercial (VC) e loja (LJ) em edifício
ou galeria;
II imóvel não condominial: casa (CA), barracão (BA), galpão
(GP) e demais tipos de lojas (LJ).
§ 5º O Mapa de Valores Genéricos aprovado por esta
Lei será implementado no lançamento do IPTU do exercício de 2010.
§ 6º O aumento do IPTU verificado em razão de revisão
de base de cálculo, cancelamento de benefício ou de outro fator decorrente
exclusivamente da aplicação dos novos critérios instituídos
por esta Lei será rateado igualmente nos exercícios de 2010 e 2011.
Art. 8º O valor unitário do metro quadrado
construído de unidade não condominial será obtido pelo enquadramento
da edificação definida como não condominial em uma das classificações
dos tipos construtivos e padrões de acabamento previstos na tabela constante
do Anexo II desta Lei, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único O valor unitário do metro quadrado construído
de unidade condominial será obtido pelo enquadramento da edificação
definida como condominial em uma das classificações dos tipos construtivos
e padrões de acabamento previstos na tabela constante do Anexo III desta
Lei, conforme dispuser o regulamento.
Art. 9º Observados os critérios determinantes
do valor venal do imóvel, previstos no artigo 70 da Lei nº 5.641/89,
a base de cálculo do imposto será obtida da seguinte forma:
I tratando-se de imóvel não edificado, corresponderá ao
valor do terreno, sendo este determinado pela multiplicação do valor
de metro quadrado de terreno da zona homogênea na qual o imóvel se
localiza por sua área, fração ideal e fatores a ele aplicáveis,
constantes do Cadastro Imobiliário;
II tratando-se de imóveis edificados condominiais, resultará
da multiplicação do valor de metro quadrado de unidade condominial
por sua área de construção e pelos fatores a ele aplicáveis,
constantes do Cadastro Imobiliário;
III tratando-se de imóveis edificados não condominiais e daqueles
em que ocorrer a presença simultânea de tipos construtivos condominiais
e não condominiais, resultará do somatório dos valores obtidos
para o terreno e para a construção, sendo o valor do terreno determinado
conforme descrito no inciso I deste artigo. O valor da construção
resultará da multiplicação do valor de metro quadrado construído
de unidade condominial ou de unidade não condominial para a classificação
na qual o imóvel foi enquadrado pela sua área de construção
e pelos fatores a ele aplicáveis, constantes do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único No caso de imóveis edificados condominiais,
a base de cálculo corresponderá ao valor do terreno, calculado conforme
descrito no inciso I do caput deste artigo, caso este seja superior ao
apurado na forma do inciso II do caput deste artigo.
Art. 10 Para efeito desta Lei, a área total edificada
será obtida por meio da medição dos contornos externos das paredes
ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura,
computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas,
de cada pavimento.
§ 1º Os porões, jiraus, terraços, mezaninos
e piscinas serão computados na área construída, na forma do caput
deste artigo, observadas as disposições regulamentares.
§ 2º No caso de coberturas de postos de serviços
e assemelhados, será considerada como área construída a sua projeção
sobre o terreno.
Art. 11 O cálculo da área edificada tributável
das unidades autônomas de construções em condomínio será
efetuado por meio da multiplicação da área total edificada pela
correspondente fração ideal de cada unidade.
Parágrafo único A área total edificada é a constante
da Certidão de Baixa e Habite-se ou do Alvará de Construção,
com prevalência da primeira e, inexistindo certidão de Baixa e Habite-se
ou Alvará de Construção, ou no caso de desconformidade fática
com estes documentos, a apuração da área edificada será
efetuada por meio de vistoria in loco.
Art. 12 Nos casos singulares de imóveis para os
quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir
ao estabelecimento de valor venal manifestamente divergente de seu valor de
mercado, poderá o órgão responsável pela fiscalização
determinar individualizadamente a base de cálculo, segundo laudo de avaliação
específico, lavrado por autoridade administrativa fiscal competente.
Art. 13 O inciso I do artigo 67 da Lei nº 5.641/89
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67 (...)
Remissão COAD: Lei 5.641/89
Art. 67 É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas:
I
o adquirente, ainda que beneficiário de imunidade ou isenção,
pelo débito do alienante; (NR).
Art. 14 O parágrafo único do artigo 69 da
Lei nº 5.641/89 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69 (...)
Remissão COAD: Lei 5.641/89
Art.69 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo
único Na determinação da base de cálculo não
será considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter
permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade. (NR).
Art. 15 O § 2º do artigo 83 da Lei nº 5.641/89
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83 (...)
Remissão COAD: Lei 5.641/89
Art. 83 As alíquotas do IPTU são as constantes da Tabela III anexa a esta Lei.
§ 2º
Não sendo concedida de ofício pelo órgão fazendário
responsável pelo lançamento a redução de alíquota prevista
no § 1º deste artigo, para fazer jus ao benefício, o contribuinte
deverá requerê-lo àquele órgão, anexando o Alvará
de Construção e a comunicação de início de obra ou
documentação que supra sua falta, nos termos do regulamento. (NR).
Art. 16 Fica acrescido o seguinte § 4º
ao artigo 83 da Lei nº 5.641/89:
Art. 83 (...)
§ 4º A redução mencionada no § 1º
deste artigo somente é válida para o imposto que for integralmente
pago no mesmo exercício a que se referir o lançamento, sendo restaurada
a alíquota integral para efeito de inscrição do débito,
total ou parcial, em dívida ativa. Em caso de pagamento parcial, a inscrição
em dívida ativa será efetuada considerando-se o remanescente do valor
total do débito lançado, com a alíquota integral, deduzindo-se
o valor, em moeda, efetivamente pago durante o exercício. (NR).
Art. 17 O artigo 91 da Lei nº 5.641/89 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 91 Nenhum processo, cujo objetivo seja a concessão de
Baixa e Habite-se, modificação ou subdivisão de terreno, será
arquivado antes de sua remessa ao órgão fazendário municipal
responsável pela atualização do Cadastro Tributário Municipal,
sob pena de responsabilidade funcional.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos
processos de desapropriação efetivados por órgãos do Município
integrantes da Administração Direta ou Indireta, os quais deverão
remeter, mensalmente, ao órgão fazendário municipal a relação
de imóveis desapropriados, quando pagos ou com depósito judicial realizado
ou, ainda, imissão de posse deferida, com menção ao índice
cadastral de cada imóvel, registrando a área objeto da desapropriação,
bem como a área remanescente, quando a desapropriação for parcial.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo estende-se
às desapropriações efetivadas pelo Estado ou pela União
em relação aos imóveis situados no Município. (NR).
Art. 18 O inciso IV do artigo 3º da Lei nº 7.633,
de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
Remissão COAD: Lei 7.633/88
Art. 3º Para efeito de determinação da alíquota do IPTU não serão consideradas como áreas edificadas:
IV
a edificação cujo coeficiente de aproveitamento do terreno
seja igual ou inferior a 0,03. (NR).
Art. 19 A denominação das zonas homogêneas
previstas no Anexo I desta Lei poderá ser alterada por decreto a fim de
se ajustarem às delimitações das regionais, desde que o valor
do metro quadrado de terreno não seja alterado.
Art. 20 O imóvel cuja área se situar em duas
ou mais zonas homogêneas será considerado situado inteiramente naquela
cujo cálculo do tributo resultar em menor valor.
Art. 21 O Executivo, mediante despacho fundamentado
em processo específico, conforme dispuser o regulamento, poderá autorizar
que as diferenças de imposto previstas no § 6º do artigo
7º desta Lei sejam cobradas em conjunto com o IPTU do exercício de
2013, mediante a verificação da incapacidade econômica do contribuinte.
§ 1º São condições para a concessão
do benefício previsto neste artigo:
I ser o imóvel utilizado para fins exclusivamente residenciais;
II ser o proprietário pessoa física;
III não possuir o proprietário outro imóvel de qualquer
natureza;
IV residir o proprietário no imóvel;
V comprovar o proprietário renda familiar que demonstre a incapacidade
econômica de arcar com o eventual aumento do IPTU nos exercícios de
2010 a 2013.
§ 2º O diferimento de que trata este artigo deverá
ser requerido pelo titular do imóvel no Cadastro Tributário Imobiliário
no prazo de 90 (noventa) dias, contados do lançamento do IPTU de 2010.
§ 3º Os imóveis beneficiados pelo diferimento previsto
no caput deste artigo terão o valor do IPTU dos exercícios
de 2010, 2011 e 2012 calculado pelo valor do IPTU de 2009 atualizado monetariamente,
nos termos da legislação em vigor, no período de janeiro de 2009
a dezembro de 2009, dezembro de 2010 e dezembro de 2011, respectivamente.
§ 4º As parcelas diferidas não estão sujeitas
à multa por falta de pagamento até o vencimento do IPTU do exercício
de 2013.
§ 5º Sobre as parcelas diferidas incidem os encargos e
a atualização monetária previstos na legislação municipal,
a partir do lançamento do IPTU relativo aos exercícios a que se referem
as mencionadas parcelas, até a data da sua quitação.
§ 6º As parcelas diferidas passarão a ser exigíveis,
imediatamente, em caso de alienação do imóvel ou do descumprimento
dos requisitos mencionados no § 1º deste artigo.
Art. 22 O Executivo poderá autorizar o pagamento
de débitos constantes em Dívida Ativa das entidades mencionadas no
inciso II do artigo 4º desta Lei com a utilização de bônus
obtidos em razão de participação nos projetos que o artigo menciona,
observados os termos e condições definidos em regulamento.
§ 1º A utilização de bônus poderá
ser feita até o limite de 80% dos valores constantes da Dívida Ativa
e deverá ser graduada segundo a forma e a abrangência da participação
nos projetos mencionados no artigo, nos termos do regulamento.
§ 2º A utilização de bônus somente será
permitida para pagamento de débitos correspondentes a fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2008.
Art. 23 Parcela do valor do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre serviços discriminados em
regulamento e acobertados por Nota Fiscal de Serviços, instituída
no Município, poderá ser utilizada pelos tomadores dos respectivos
serviços como crédito para abatimento de até 30% (trinta por
cento) do IPTU, nos termos que dispuser o regulamento e até o limite máximo
de:
I 30% (trinta por cento) para as pessoas naturais;
II 10% (dez por cento) para as pessoas jurídicas e equiparadas.
§ 1º Não fazem jus ao crédito de que trata este
artigo:
I órgãos, empresas e entidades da administração pública
direta ou indireta da União, dos Estados e do Município;
II empresas ou entidades amparadas por imunidade ou isenção
do IPTU;
III pessoas naturais e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora
do território do Município.
§ 2º Os créditos de que trata este artigo serão
totalizados anualmente para abatimento exclusivamente do IPTU do exercício
imediatamente subsequente, relativo a imóveis do tomador do serviço
ou de terceiros que ele indicar.
§ 3º Fica o Executivo autorizado a estabelecer, mediante
regulamento, as condições de concessão e os valores dos créditos
gerados do ISSQN e do abatimento do IPTU a ser concedido, considerando os limites
máximos dos percentuais mencionados nos incisos I e II e caput deste
artigo.
Art. 24 Ficam revogados os artigos 73 a 80 e 82 da Lei
nº 5.641/89, o artigo 10 e o inciso V do artigo 11 da Lei nº 5.839/90,
o artigo 2º da Lei nº 7.633/98 e o artigo 3º da Lei nº 8.291,
de 29 de dezembro de 2001.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, exceto o artigo 18,
que produzirá efeitos a partir de sua publicação. (Marcio Araujo
de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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