Ceará
LEI
14.594, DE 29-12-2009
(DO-CE DE 6-1-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos públicos e privados que atendam ao público
devem afixar cartaz contendo os contatos da ouvidoria
Os
contatos são os números telefônicos e os endereços de correio
eletrônico. O cartaz deve ser colocado em local visível.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a fixação
dos contatos da Ouvidoria dos estabelecimentos públicos e privados, que
atendem ao público, em local visível.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, entende-se por contatos
da Ouvidoria os números telefônicos e os endereços de correio
eletrônico.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Francisco José Pinheiro Governador do Estado
do Ceará em Exercício)
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