Goiás
LEI
16.864, DE 30-12-2009
(DO-GO DE 7-1-2010)
DÍVIDA ATIVA
Cobrança
Alterada a norma de cobrança de débitos inscritos na dívida
ativa
Este
Ato modifica a Lei 16.077, de 11-7-2007 (Fascículo 30/2007), relativamente
à dispensa da cobrança de débitos de pequeno valor. Também
torna válida a utilização do crédito presumido nas operações
realizadas por produtor rural com produtos avícolas e suínos até
30-6-2009, de que trata o inciso I do artigo 2º da Lei 13.453, de 16-4-99
(Informativo 18/99).
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2° da Lei nº 16.077,
de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
a) R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), quando se tratar de crédito
tributário;
b) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando se tratar de crédito não
tributário;
§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado, no caso de não localização
de bens e direitos penhoráveis em nome do devedor ou do corresponsável,
e tratando-se de pessoa jurídica, também dos sócios, poderá
requerer, ao juízo competente, em relação aos créditos da
Fazenda Pública Estadual ajuizados, a suspensão do correspondente
processo de execução fiscal, de que trata o artigo 40 da Lei federal
nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que sujeito à prescrição
intercorrente nos termos do § 4º do referido artigo.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Fica suspensa até 31 de dezembro de
2010 a obrigatoriedade de realização pela Secretaria da Fazenda de
prévia investigação patrimonial para a busca de bens e direitos
penhoráveis do devedor, dos corresponsáveis e, quando for o caso,
dos sócios de pessoa jurídica, de que tratam o § 1º do artigo
190-B da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e o inciso II do artigo
2º da Lei nº 16.077/2007.
Art. 3° Fica convalidada a utilização,
até 30 de junho de 2009, do crédito presumido de ICMS previsto no
inciso I do artigo 2° da Lei nº 13.453, de 16 de abril 1999, em valor
equivalente à aplicação dos percentuais a seguir relacionados
sobre o montante do imposto devido, nas operações realizadas por produtor
agropecuário com os seguintes produtos ou espécies:
I avícola, até 30% (trinta por cento);
II suíno, até 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único A convalidação de que trata o caput
enseja a extinção do crédito tributário correspondente
constituído até a data de publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, a 28 de julho de
2009, quanto à alteração introduzida por esta Lei no artigo 2°
da Lei nº 16.077/2007. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
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