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Goiás

Alterada a norma de cobrança de débitos inscritos na dívida ativa

Lei 16864/2010

14/01/2010 22:14:38

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LEI 16.864, DE 30-12-2009
(DO-GO DE 7-1-2010)

DÍVIDA ATIVA
Cobrança

Alterada a norma de cobrança de débitos inscritos na dívida ativa
Este Ato modifica a Lei 16.077, de 11-7-2007 (Fascículo 30/2007), relativamente à dispensa da cobrança de débitos de pequeno valor. Também torna válida a utilização do crédito presumido nas operações realizadas por produtor rural com produtos avícolas e suínos até 30-6-2009, de que trata o inciso I do artigo 2º da Lei 13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 2° da Lei nº 16.077, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
a) R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), quando se tratar de crédito tributário;
b) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando se tratar de crédito não tributário;
§ 2º – A Procuradoria-Geral do Estado, no caso de não localização de bens e direitos penhoráveis em nome do devedor ou do corresponsável, e tratando-se de pessoa jurídica, também dos sócios, poderá requerer, ao juízo competente, em relação aos créditos da Fazenda Pública Estadual ajuizados, a suspensão do correspondente processo de execução fiscal, de que trata o artigo 40 da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que sujeito à prescrição intercorrente nos termos do § 4º do referido artigo.
.................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 2º – Fica suspensa até 31 de dezembro de 2010 a obrigatoriedade de realização pela Secretaria da Fazenda de prévia investigação patrimonial para a busca de bens e direitos penhoráveis do devedor, dos corresponsáveis e, quando for o caso, dos sócios de pessoa jurídica, de que tratam o § 1º do artigo 190-B da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e o inciso II do artigo 2º da Lei nº 16.077/2007.
Art. 3° – Fica convalidada a utilização, até 30 de junho de 2009, do crédito presumido de ICMS previsto no inciso I do artigo 2° da Lei nº 13.453, de 16 de abril 1999, em valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o montante do imposto devido, nas operações realizadas por produtor agropecuário com os seguintes produtos ou espécies:
I – avícola, até 30% (trinta por cento);
II – suíno, até 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único – A convalidação de que trata o caput enseja a extinção do crédito tributário correspondente constituído até a data de publicação desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, a 28 de julho de 2009, quanto à alteração introduzida por esta Lei no artigo 2° da Lei nº 16.077/2007. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

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