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Goiás

Alterado o ato que incentiva a implantação de indústrias de veículo automotor

Lei 16870/2010

14/01/2010 22:14:39

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LEI 16.870, DE 30-12-2009
(DO-GO DE 7-1-2010)

CRÉDITO
Concessão

Alterado o ato que incentiva a implantação de indústrias de veículo automotor
Este Ato modifica a Lei 16.671, de 23-7-2009 (Fascículo 31/2009), que dispõe sobre o incentivo fiscal que será concedido para empresa que implantar ou ampliar empreendimento industrial de veículo automotor, mediante aprovação do projeto pelo órgão responsável.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ...................................................................................................................   
I – será concedido no valor equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento):
a) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior;
b) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, cuja industrialização tenha sido efetuada em estabelecimento da empresa já existente no Estado de Goiás;
II – abrange apenas projetos de implantação e ampliação de empreendimento no Estado de Goiás." (NR)
.................................................................................................................................
“Art. 5º – O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR, se for o caso.” (NR)
.................................................................................................................................    
“Art. 7º-A – O industrial de veículo automotor beneficiário do crédito outorgado do ICMS fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do artigo 20 da Lei nº 13.591/2000.” (NR)
Art. 2º – Fica revogado o artigo 8º da Lei nº 16.671/2009.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino; José Braga)

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