Goiás
LEI
16.870, DE 30-12-2009
(DO-GO DE 7-1-2010)
CRÉDITO
Concessão
Alterado o ato que incentiva a implantação de indústrias
de veículo automotor
Este
Ato modifica a Lei 16.671, de 23-7-2009 (Fascículo 31/2009), que dispõe
sobre o incentivo fiscal que será concedido para empresa que implantar
ou ampliar empreendimento industrial de veículo automotor, mediante aprovação
do projeto pelo órgão responsável.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados
da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 3º ...................................................................................................................
I será concedido no valor equivalente ao percentual de 98% (noventa
e oito por cento):
a) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de
veículos, suas partes e peças, importados do exterior;
b) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à
saída de veículos, suas partes e peças, cuja industrialização
tenha sido efetuada em estabelecimento da empresa já existente no Estado
de Goiás;
II abrange apenas projetos de implantação e ampliação
de empreendimento no Estado de Goiás." (NR)
.................................................................................................................................
Art.
5º O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser
utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente
à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados
do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR,
se for o caso. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 7º-A O industrial de veículo automotor beneficiário
do crédito outorgado do ICMS fica dispensado de efetuar a antecipação
a que se refere o inciso VI do artigo 20 da Lei nº 13.591/2000. (NR)
Art. 2º Fica revogado o artigo 8º da Lei nº
16.671/2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino; José Braga)
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