Santa Catarina
LEI
15.020, DE 22-12-2009
(DO-SC DE 22-12-2009)
Data da publicação informada pela SEF
DETRAN DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Sinistro de Veículos
Seguradoras de veículos deverão comunicar ao Detran sinistro
que acarretar perda total
A
obrigatoriedade implica na anotação no prontuário do veículo
da ocorrência. O descumprimento dessas disposições acarretará
a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por veículo sinistrado.
EU,
DEPUTADO JORGINHO MELLO, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da Constituição
do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Ficam as empresas seguradoras de veículos
estabelecidas no Estado de Santa Catarina obrigadas a informar ao Departamento
Estadual de Trânsito (DETRAN) os sinistros que acarretaram perda total
ao veículo, devendo, para tanto, ser procedida a competente anotação
no prontuário do mesmo, sob pena de, em assim não procedendo, estarem
sujeitas a multa.
Art. 2º A multa referida no artigo anterior será
aplicada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo sinistrado.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo
de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Deputado Jorginho Mello Presidente)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria da Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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