Trabalho e Previdência
LEI
12.190, DE 13-1-2010
(DO-U DE 14-1-2010)
PENSÃO
Deficientes Físicos
Institui indenização por dano moral aos portadores de deficiência física conhecida como Síndrome de Talidomida
=> Neste Ato podemos destacar:
O pagamento consistirá em valor único igual a R$ 50.000,00, multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física;
A indenização pelo dano moral poderá ser cumulada com a pensão mensalmente paga;
Fica alterado o artigo 3º da Lei 7.070, de 20-12-82 (Portal COAD).
Art. 1º É concedida indenização
por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do
uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual
a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos
pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade
física (§ 1o do artigo 1o da Lei nº 7.070,
de 20 de dezembro de 1982).
Esclarecimento COAD: A Lei 7.070/82 (Portal COAD) concede pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida.
A Talidomida é uma droga utilizada no tratamento de Lupus, Câncer, Leucemia, Vitiligo, Aftas, Tuberculose, dentre outras, que mal utilizada na gestação, pode acarretar má formação do feto.
A deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida é caracterizada pelo encurtamento dos membros superiores ou inferiores, junto ao tronco do corpo humano.
Já o § 1º do artigo 1º da Lei 7.070/82 determina que o valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão, segundo o índice de variação da ORTN Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional será calculada em função dos pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, a razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País.
Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para andar, para higiene pessoal e para própria alimentação.
Art. 2º
Sobre a indenização prevista no artigo 1o não
incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 3º O artigo 3o da Lei nº 7.070,
de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3o A pensão especial de que trata esta Lei,
ressalvado o direito de opção, não é acumulável com
rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser
pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização
por dano moral concedida por lei específica.
.............................................................................................................................
(NR)
Art. 4º As despesas decorrentes do disposto nesta
Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento
da União.
Art. 5º A indenização por danos morais
de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é
acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por decisão
judicial.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir de 1o
de janeiro de 2010. (Luiz Inácio Lula da Silva; Luiz Paulo Teles Ferreira
Barreto; Nelson Machado; Paulo Bernardo Silva; José Gomes Temporão)
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