Paraná
LEI
16.353, DE 23-12-2009
(DO-PR DE 30-12-2009)
IPVA
Alteração
Estado promove alterações na legislação do IPVA
Modificações
promovidas na Lei 14.260, de 22-12-2003 (Informativo 54/2003), informam sobre
a disponibilização do documento para pagamento do Imposto no site
da Secretaria de Estado da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br), bem como aumento
do valor para cancelamento de débitos tributários do IPVA, mediante
autorização do Secretário de Fazenda.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
na Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003:
I os §§ 1º e 3º do artigo 9º passam a vigorar
com a seguinte redação:
§ 1º A autoridade administrativa procederá ao levantamento
dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de
veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do
Paraná, publicando edital de lançamento no Diário Oficial do
Estado (DOE), que conterá a tabela de valores venais aprovada pela Assembleia
Legislativa do Estado do Paraná, o calendário de vencimento da obrigação
tributária e a forma de obtenção do documento de pagamento, edital
esse que ficará disponível na página da internet http://www.fazenda.pr.gov.br
da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
.................................................................................................................................
§ 3º A falta de pagamento do IPVA no prazo legal implicará
a exigência de multa e de juros de mora, nos termos desta Lei.
II o caput do artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 Fica o Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato
administrativo, autorizado a cancelar os créditos tributários, ajuizados
ou não, lançados com antecedência de quatro anos ao exercício
corrente, relativos ao IPVA, cujo montante atualizado seja igual ou inferior
a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 2º Fica aprovada, nos termos do inciso VI
do artigo 3º da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, a tabela
de preços médios de veículos, elaborada pela Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), para ser utilizada como base
de cálculo do IPVA, para o exercício de 2010, e que constitui o Anexo
Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Maria Cecília
M. Centa do Amaral Chefe da Casa Civil, em exercício)
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo Único da presente Lei, que
relaciona os valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 2010,
pois o mesmo pode ser obtido junto à repartição fiscal.
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