Rio de Janeiro
LEI
5.636, DE 6-1-2010
(DO-RJ DE 7-1-2010)
REGIME ESPECIAL
Concessão
Criado regime especial para promover a recuperação industrial do interior do Estado
Esta
Lei, cuja íntegra pode ser obtida na área de Atos para Download
do Portal COAD, dispõe sobre a concessão, em caráter opcional,
de regime especial de tributação e recolhimento do ICMS para estabelecimentos
industriais.
A opção pelo regime especial de tributação está limitada
geograficamente a estabelecimentos industriais localizados nos Municípios
de Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos
dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy
Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Distrito Industrial da Companhia
de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), no Município
de Queimados, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna,
Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba
do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São
Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São
Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de
Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio
Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença,
Vassouras, Varre Sai, Distrito Industrial de Japeri e Distrito Industrial de
Paracambi.
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