Minas Gerais
LEI
18.723, DE 13-1-2010
(DO-MG DE 14-1-2010)
ESCOLA
Afixação de Cartaz
MG altera ato para acrescentar novos estabelecimentos obrigados a afixar
advertência sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes
Modificação
da Lei 17.507, de 29-5-2008 (Fascículo 24/2008), dispõe que além
dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres,
as escolas, hospitais, maternidades e postos de saúde públicos também
estão obrigados a afixar placas com os seguintes dizeres: A exploração
sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie a pedofilia.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei
nº 17.507, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º É obrigatória a afixação, em locais
visíveis, em escolas, hospitais, maternidades e postos de saúde públicos,
bem como em hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos congêneres,
de placas com os seguintes dizeres: A exploração sexual de crianças
e adolescentes é crime. Denuncie a pedofilia.. (NR)
Art. 2º A ementa da Lei nº 17.507, de 2008,
passa a ser: Torna obrigatória a afixação, nos estabelecimentos
que menciona, de placas que alertem para o fato de que a exploração
sexual de crianças e adolescentes é crime. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Aécio Neves)
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