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Minas Gerais

MG altera ato para acrescentar novos estabelecimentos obrigados a afixar advertência sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes

Lei 18723/2010

16/01/2010 16:20:36

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LEI 18.723, DE 13-1-2010
(DO-MG DE 14-1-2010)

ESCOLA
Afixação de Cartaz

MG altera ato para acrescentar novos estabelecimentos obrigados a afixar advertência sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes
Modificação da Lei 17.507, de 29-5-2008 (Fascículo 24/2008), dispõe que além dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres, as escolas, hospitais, maternidades e postos de saúde públicos também estão obrigados a afixar placas com os seguintes dizeres: “A exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie a pedofilia.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O caput do artigo 1º da Lei nº 17.507, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – É obrigatória a afixação, em locais visíveis, em escolas, hospitais, maternidades e postos de saúde públicos, bem como em hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos congêneres, de placas com os seguintes dizeres: ‘A exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie a pedofilia.’.” (NR)
Art. 2º – A ementa da Lei nº 17.507, de 2008, passa a ser: “Torna obrigatória a afixação, nos estabelecimentos que menciona, de placas que alertem para o fato de que a exploração sexual de crianças e adolescentes é crime.” (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves)

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