Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Concessão de
Certificado
Normas Gerais
As
Resoluções CNAS 177 e 178, de 10-8-2000, publicadas, respectivamente,
nas páginas 9 e 10 do DO-U Seção 1-E, de 15-8-2000, estabelecem
o seguinte:
RESOLUÇÃO 177 CNAS normas relativas à concessão ou
renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
De acordo com o referido ato, considera-se entidade beneficente de assistência
social, para os fins desta Resolução, a pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de:
a) proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência
e a velhice;
b) amparar crianças e adolescentes carentes;
c) promover ações de prevenção, habilitação e
reabilitação e pessoas portadoras de deficiências;
d) promover gratuitamente, assistência educacional ou de saúde;
e) promover a integração ao mercado de trabalho;
f) promover o atendimento e o assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica
da Assistência Social e a defesa e garantia dos seus direitos.
O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente poderá ser
concedido ou renovado para entidade beneficente de assistência social que
demonstre, nos 3 anos imediatamente anteriores ao requerimento, cumulativamente:
I estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento;
II estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência
Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de
Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito
Federal;
III estar previamente registrada no CNAS;
IV seja declarada de utilidade pública federal (Decreto 3.504/2000);
V constar em seu Estatuto Social, disposições que determinem
que a entidade:
a) aplica suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual resultado operacional
integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento
de seus objetivos institucionais;
b) aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades
a que estejam vinculadas;
c) não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações
ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma;
d) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores,
benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios,
direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas
pelos respectivos atos constitutivos;
e) destina, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção,
o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere registrada
no CNAS ou a entidade pública;
f) não constitui patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem
caráter beneficente de assistência social;
VI aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% da receita bruta
proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações
financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes
do Ativo Imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca
será inferior à isenção de contribuições sociais
usufruídas;
VII as fundações particulares, que desenvolvam atividades previstas
nas letras a a f do parágrafo
anterior , constituídas como pessoas jurídicas de direito privado
, deverão apresentar seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromisso
inscritos junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, devidamente aprovados
pelo Ministério Público;
VIII as fundações que desenvolvam atividades previstas nas
letras a a f do parágrafo
anterior, constituídas como pessoas jurídicas de direito privado,
instituídas pelos poderes públicos através de autorização
legislativa, deverão comprovar que:
a) não participam da diretoria, dos conselhos, do quadro de associados
e de benfeitores pessoas jurídicas dos poderes públicos: federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal;
b) as subvenções sociais, dotações orçamentárias
ou quaisquer recursos recebidos dos poderes públicos: federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal não poderão ser destinados ao pagamento
de pessoal;
c) no caso de dissolução, o eventual patrimônio da Fundação
seja destinado ao patrimônio de outra entidade com fins iguais ou semelhantes.
d) atendam os demais requisitos previstos nesta Resolução.
A Entidade que desenvolve atividade educacional deverá comprovar gratuidade
prevista no item VI, em gratuidade total, parcial e projetos de assistência
social de caráter permanente
Não serão considerados, para fins do cálculo da gratuidade, os
valores relativos a bolsas custeadas pelo Fundo de Financiamento ao Estudante
do Ensino Superior (FIES), ou resultantes de acordo ou convenção coletiva
de trabalho (Decreto nº 3.504 / 2000).
As Entidades exclusivamente de Assistência Social, poderão solicitar
num mesmo processo o Registro e o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
A Entidade da área de saúde deverá comprovar, anualmente, percentual
de atendimentos, decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único
de Saúde (SUS), igual ou superior a 60% do total de sua capacidade instalada.
No caso de não ter sido atingido o mencionado percentual, poderão
ser considerados para complementação daquele percentual, outros serviços
prestados com recursos próprios da entidade, desde que apresentados através
de ofício do gestor local do SUS.
São documentos necessários ao encaminhamento do pedido de concessão
ou renovação de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos:
a) requerimento/formulário fornecido pelo CNAS, devidamente preenchido,
datado e assinado pelo representante legal da entidade, que deverá rubricar
todas as folhas;
b) cópia autenticada do estatuto registrado no Cartório de Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, na forma da lei, com identificação
do Cartório em todas as folhas e transcrição dos dados de registro
no próprio documento ou em certidão.
c) cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente
registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
d) declaração de que a entidade mantenedora está em pleno e regular
funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias e da qual conste
a relação nominal, com qualificação e endereço dos
membros da atual Diretoria, assinado pelo presidente da entidade;
e) relatórios de atividades dos 3 exercícios anteriores ao da solicitação,
assinados pelo representante legal da entidade, conforme modelo fornecido pelo
CNAS;
f) balanços patrimoniais dos 3 exercícios anteriores ao da solicitação,
assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado
no Conselho Regional de Contabilidade;
g) demonstrativos do resultado dos 3 exercícios anteriores ao da solicitação,
assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado
no Conselho Regional de Contabilidade;
h) demonstração de mutação do patrimônio, das origens
e aplicações de recursos dos 3 exercícios anteriores aos da solicitação,
assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado
no Conselho Regional de Contabilidade;
i) notas explicativas, evidenciando o resumo das principais práticas contábeis
e os critérios de apuração do total das receitas, das despesas,
das gratuidades, público alvo beneficiado com atendimento gratuito, doações,
aplicações de recursos, bem como da mensuração dos gastos
e despesas relacionadas com projetos assistenciais;
j) comprovante de inscrição, no Conselho Municipal de Assistência
Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho estadual de
Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito
Federal (da mantenedora e das mantidas);
l) cópia autenticada e atualizada do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas
(CNPJ) do Ministério da Fazenda (da mantenedora e das mantidas);
m) cópia da Declaração de Utilidade Pública Federal e respectiva
certidão atualizada, fornecida pelo Ministério da Justiça.
Em se tratando de fundação, a requerente deverá apresentar, além
do previsto nas letras a a m,
os seguintes documentos:
a) cópia autenticada da escritura de sua instituição, devidamente
registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou
lei de sua criação;
b) comprovante da aprovação do estatuto, bem como de suas respectivas
alterações, se houver pelo Ministério Público;
O CNAS somente apreciará as demonstrações contábeis e financeiras
mencionadas nas letras f a i
se tiverem sido devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado
junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
Está desobrigada da auditoria contábil a entidade que tenha auferido
em cada um dos 3 exercícios receita bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00.
O Certificado de Entidade Fins Filantrópicos terá validade de 3 anos,
permitida sua renovação, sempre por igual período, exceto quando
cancelado em virtude de transgressão de norma que originou a concessão.
Os pedidos de Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos poderão
ser apresentados via postal, ou diretamente no Conselho Nacional de Assistência
Social.
Não poderão ser incluídos como estabelecimentos mantidos pela
requerente, entidades com personalidade jurídica própria, com inscrição
independente no CNPJ.
A entidade portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fica
dispensada da apresentação anual de relatórios e demonstrações
contábeis ao CNAS, tendo em vista que a cada 3 anos deverá formalizar
novo processo de renovação do Certificado.
As instituições constituídas em decorrência de desmembramento
podem instruir seu pedido de registro e de concessão de Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos, num mesmo processo, com os documentos próprios
da entidade original.
O referido ato revoga a Resolução 32 CNAS, de 24-2-99 (Informativo
08/99).
RESOLUÇÃO 178 CNAS aprova o modelo de placa para as instituições
que possuam Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos afixarem em local
visível.
A referida placa deverá ter as seguintes características:
a) medir no mínimo 30 cm de altura e 50 cm de comprimento;
b) conter a seguinte informação: Esta entidade tem Certificado
de Entidade de Fins Filantrópicos concedido pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, para prestar atendimento a pessoas carentes.;
c) no intuito de garantir economia e praticidade, fica facultada a cor e o tamanho
das letras a serem impressas na placa.
A Resolução 178 CNAS/2000 foi republicada na página 7 do DO-U,
Seção 1-E, de 17-8-2000, por ter saído com incorreção
no seu original.
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