Rio de Janeiro
LEI
5.142, DE 7-1-2010
(DO-MRJ DE 8-1-2010)
LIMPEZA URBANA
Normas Município do Rio de Janeiro
Fixadas regras para o descarte de resíduos de óleo comestível
e gordura vegetal
Esta
alteração da Lei 3.273, de 6-9-2001 (Informativo 37/2001), dispõe
sobre o correto acondicionamento para descarte dos resíduos de óleo
comestível e gordura vegetal no Município do Rio de Janeiro.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado o acondicionamento para
descarte dos resíduos residenciais de óleo comestível e gordura
vegetal hidrogenada alternativamente em garrafas pet com tampa roscável,
bombonas com tampas herméticas ou recipientes similares.
Art. 2º Cria o parágrafo único ao artigo
32 da Lei Municipal nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que terá a
seguinte redação:
Art. 32 .................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 3.273/2001
Art. 32 É obrigatório o acondicionamento do lixo domiciliar e dos demais resíduos similares ao lixo domiciliar em sacos plásticos com capacidade máxima de cem litros e mínima de quarenta litros, nas espessuras e dimensões especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo
único O acondicionamento dos resíduos de óleo comestível
e gordura vegetal hidrogenada deverá ser feito, alternativamente, em garrafas
pet com tampa roscável, bombonas com tampas herméticas ou recipientes
similares e deverão ser ofertados fora dos sacos plásticos mencionados
no caput.(NR)
Art. 3º Cria o parágrafo único ao artigo
33 da Lei Municipal nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que terá a
seguinte redação:
Art. 33 .................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 3.273/2001
Art. 33 Nas regiões onde o órgão ou entidade municipal competente faça coleta com uso de contêineres padronizados, é recomendável que o lixo domiciliar e os demais resíduos similares ao lixo domiciliar sejam acondicionados nesses recipientes, nas capacidades de cento e vinte ou duzentos e quarenta ou trezentos e sessenta litros, que deverão ser ofertados para coleta com a tampa completamente fechada.
Parágrafo
único O acondicionamento dos resíduos de óleo comestível
e gordura vegetal hidrogenada deverá ser feito, alternativamente, em garrafas
pet com tampa roscável, bombonas com tampas herméticas ou recipientes
similares e deverão ser ofertados fora dos sacos plásticos mencionados
no caput.(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Eduardo Paes)
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