Inscreva-se CONBCON 2025
x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Fixadas regras para o descarte de resíduos de óleo comestível e gordura vegetal

Lei 5142/2010

16/01/2010 16:20:40

Untitled Document

LEI 5.142, DE 7-1-2010
(DO-MRJ DE 8-1-2010)

LIMPEZA URBANA
Normas – Município do Rio de Janeiro

Fixadas regras para o descarte de resíduos de óleo comestível e gordura vegetal
Esta alteração da Lei 3.273, de 6-9-2001 (Informativo 37/2001), dispõe sobre o correto acondicionamento para descarte dos resíduos de óleo comestível e gordura vegetal no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica determinado o acondicionamento para descarte dos resíduos residenciais de óleo comestível e gordura vegetal hidrogenada alternativamente em garrafas pet com tampa roscável, bombonas com tampas herméticas ou recipientes similares.
Art. 2º – Cria o parágrafo único ao artigo 32 da Lei Municipal nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que terá a seguinte redação:
“Art. 32 –  .................................................................................................................  

Remissão COAD: Lei 3.273/2001
Art. 32 – É obrigatório o acondicionamento do lixo domiciliar e dos demais resíduos similares ao lixo domiciliar em sacos plásticos com capacidade máxima de cem litros e mínima de quarenta litros, nas espessuras e dimensões especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Parágrafo único – O acondicionamento dos resíduos de óleo comestível e gordura vegetal hidrogenada deverá ser feito, alternativamente, em garrafas pet com tampa roscável, bombonas com tampas herméticas ou recipientes similares e deverão ser ofertados fora dos sacos plásticos mencionados no caput.”(NR)
Art. 3º – Cria o parágrafo único ao artigo 33 da Lei Municipal nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que terá a seguinte redação:
“Art. 33 – .................................................................................................................   

Remissão COAD: Lei 3.273/2001
Art. 33 – Nas regiões onde o órgão ou entidade municipal competente faça coleta com uso de contêineres padronizados, é recomendável que o lixo domiciliar e os demais resíduos similares ao lixo domiciliar sejam acondicionados nesses recipientes, nas capacidades de cento e vinte ou duzentos e quarenta ou trezentos e sessenta litros, que deverão ser ofertados para coleta com a tampa completamente fechada.

Parágrafo único – O acondicionamento dos resíduos de óleo comestível e gordura vegetal hidrogenada deverá ser feito, alternativamente, em garrafas pet com tampa roscável, bombonas com tampas herméticas ou recipientes similares e deverão ser ofertados fora dos sacos plásticos mencionados no caput.”(NR)
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade