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Espírito Santo

Estabelecimentos são obrigados a afixar cartazes sobre a proibição de venda de produtos para crianças e adolescentes

Lei 9388/2010

16/01/2010 16:20:41

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LEI 9.388, DE 11-1-2010
(DO-ES DE 12-1-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz

Estabelecimentos são obrigados a afixar cartazes sobre a proibição de venda de produtos para crianças e adolescentes
O conteúdo do cartaz deve obedecer ao tipo de produto comercializado pelo estabelecimento, observados os critérios para localização e tamanho dos cartazes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a afixarem no interior de suas dependências, de acordo com os produtos que comercializarem, cartazes ou placas contendo os seguintes dizeres:
I – é crime a venda ou entrega, a crianças e adolescentes, de armas, munições e explosivos;
II – é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bebidas alcoólicas;
III – é crime a venda, entrega ou fornecimento, a crianças e adolescentes, de cigarros ou assemelhados;
IV – é crime a venda, fornecimento ou entrega, a crianças e adolescentes, de fogos de estampido e de artifício, que possam causar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V – é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de revistas e publicações contendo material pornográfico;
VI – é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bilhetes lotéricos ou equivalentes.
Art. 2º – Os cartazes deverão ficar afixados em local de fácil visualização e, preferencialmente, próximos ao local onde seja efetuada a entrega ou a venda do produto, tendo o tamanho proporcional ao ambiente do estabelecimento comercial e garantida a quantidade suficiente dos mesmos para assegurar a divulgação de sua mensagem.
Parágrafo único – Na parte inferior dos cartazes deverá conter a seguinte expressão: Lei Federal nº 8.069, de 13-7-90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – artigos 81, 242, 243 e 244.
Art. 3º – Os estabelecimentos que comercializarem simultaneamente mais de um produto mencionado nos incisos I a VI do artigo 1º deverão afixar tantos cartazes quantos forem os produtos comercializados.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Elcio Alvares – Presidente)

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