Espírito Santo
LEI
9.388, DE 11-1-2010
(DO-ES DE 12-1-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos são obrigados a afixar cartazes sobre a proibição
de venda de produtos para crianças e adolescentes
O
conteúdo do cartaz deve obedecer ao tipo de produto comercializado pelo
estabelecimento, observados os critérios para localização e tamanho
dos cartazes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e
eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados
a afixarem no interior de suas dependências, de acordo com os produtos
que comercializarem, cartazes ou placas contendo os seguintes dizeres:
I é crime a venda ou entrega, a crianças e adolescentes, de
armas, munições e explosivos;
II é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bebidas
alcoólicas;
III é crime a venda, entrega ou fornecimento, a crianças e
adolescentes, de cigarros ou assemelhados;
IV é crime a venda, fornecimento ou entrega, a crianças e adolescentes,
de fogos de estampido e de artifício, que possam causar qualquer dano físico
em caso de utilização indevida;
V é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de revistas
e publicações contendo material pornográfico;
VI é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bilhetes
lotéricos ou equivalentes.
Art. 2º Os cartazes deverão ficar afixados
em local de fácil visualização e, preferencialmente, próximos
ao local onde seja efetuada a entrega ou a venda do produto, tendo o tamanho
proporcional ao ambiente do estabelecimento comercial e garantida a quantidade
suficiente dos mesmos para assegurar a divulgação de sua mensagem.
Parágrafo único Na parte inferior dos cartazes deverá
conter a seguinte expressão: Lei Federal nº 8.069, de 13-7-90
Estatuto da Criança e do Adolescente artigos 81, 242, 243 e 244.
Art. 3º Os estabelecimentos que comercializarem
simultaneamente mais de um produto mencionado nos incisos I a VI do artigo 1º
deverão afixar tantos cartazes quantos forem os produtos comercializados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Elcio Alvares Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade