Paraná
LEI
13.407, DE 21-12-2009
(DO-Curitiba DE 22-12-2009)
CASA DE DIVERSÃO
Normas de Segurança Município de Curitiba
Casas noturnas de Curitiba devem instalar equipamento para identificação
dos frequentadores
Os
estabelecimentos, para estarem em conformidade com a Lei, devem dispor de equipamento
de gravação fotográfica de rosto e de documentos, a fim de identificar
seus frequentadores. Também fica estabelecido o uso do crachá de identificação
por funcionários e prestadores de serviço terceirizados. O uso indevido
das imagens dos clientes e frequentadores estará sujeito à multa e
à cassação do alvará de funcionamento.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As casas noturnas e similares localizadas
no Município de Curitiba, com capacidade para o atendimento mínimo
de 100 pessoas, são obrigadas a instalar equipamento de gravação
fotográfica de rosto e de documentos, a fim de identificar seus frequentadores.
§ 1º O equipamento mencionado no caput deste artigo
é dotado de mecanismo que grava a imagem do documento de identidade, registrando
o nome, a foto, o dia e a hora de acesso dos frequentadores.
§ 2º Não será permitida a entrada de pessoas, sem
a devida apresentação de documento oficial de identidade, contendo
foto.
§ 3º As informações gravadas deverão ser preservadas
pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de instruírem eventual inquérito
policial, administrativo ou ação judicial.
§ 4º O uso indevido das imagens gravadas sujeita o infrator
às penalidades administrativas, cíveis e criminais, previstas na legislação
em vigor, bem como advertência, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais),
R$ 800,00 (oitocentos reais) e até a cassação do alvará
do estabelecimento.
§ 5º Consideram-se similares para esta Lei os estabelecimentos
comerciais que atuem nos seguintes ramos de atividades: discotecas, danceterias,
salões de dança, casas de shows, casas de espetáculos e todos
os estabelecimentos que possuam serviços de música ao vivo ou mecânica.
Art. 2º Todos os funcionários, próprios
ou terceirizados, que desempenhem alguma atividade nas casas noturnas e similares
deverão portar identificação que permita a visualização
do seu nome, função e foto.
Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o
disposto nesta lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo,
conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal e das definidas
em normas específicas:
I advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo
que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;
II multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na segunda infração;
III multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), na terceira infração;
IV cassação do alvará de licença do estabelecimento.
Parágrafo único Das penalidades aplicadas por infração
ao dispositivo desta Lei serão assegurados ao estabelecimento comercial
autuado os direitos à ampla defesa e ao contraditório, seguindo o
procedimento definido na Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004,
com suas alterações.
Art. 4º Às casas noturnas e similares, bem
como aos seus frequentadores, fica garantido o direito à indenização,
nos termos do Código Civil.
Art. 5º Para o fiel cumprimento desta Lei, as casas
noturnas e similares têm o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias),
a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal)
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