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Paraná

Casas noturnas de Curitiba devem instalar equipamento para identificação dos frequentadores

Lei 13407/2010

21/01/2010 15:03:17

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LEI 13.407, DE 21-12-2009
(DO-Curitiba DE 22-12-2009)

CASA DE DIVERSÃO
Normas de Segurança – Município de Curitiba

Casas noturnas de Curitiba devem instalar equipamento para identificação dos frequentadores
Os estabelecimentos, para estarem em conformidade com a Lei, devem dispor de equipamento de gravação fotográfica de rosto e de documentos, a fim de identificar seus frequentadores. Também fica estabelecido o uso do crachá de identificação por funcionários e prestadores de serviço terceirizados. O uso indevido das imagens dos clientes e frequentadores estará sujeito à multa e à cassação do alvará de funcionamento.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As casas noturnas e similares localizadas no Município de Curitiba, com capacidade para o atendimento mínimo de 100 pessoas, são obrigadas a instalar equipamento de gravação fotográfica de rosto e de documentos, a fim de identificar seus frequentadores.
§ 1º – O equipamento mencionado no caput deste artigo é dotado de mecanismo que grava a imagem do documento de identidade, registrando o nome, a foto, o dia e a hora de acesso dos frequentadores.
§ 2º – Não será permitida a entrada de pessoas, sem a devida apresentação de documento oficial de identidade, contendo foto.
§ 3º – As informações gravadas deverão ser preservadas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de instruírem eventual inquérito policial, administrativo ou ação judicial.
§ 4º – O uso indevido das imagens gravadas sujeita o infrator às penalidades administrativas, cíveis e criminais, previstas na legislação em vigor, bem como advertência, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), R$ 800,00 (oitocentos reais) e até a cassação do alvará do estabelecimento.
§ 5º – Consideram-se similares para esta Lei os estabelecimentos comerciais que atuem nos seguintes ramos de atividades: discotecas, danceterias, salões de dança, casas de shows, casas de espetáculos e todos os estabelecimentos que possuam serviços de música ao vivo ou mecânica.
Art. 2º – Todos os funcionários, próprios ou terceirizados, que desempenhem alguma atividade nas casas noturnas e similares deverão portar identificação que permita a visualização do seu nome, função e foto.
Art. 3º – Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;
II – multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na segunda infração;
III – multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), na terceira infração;
IV – cassação do alvará de licença do estabelecimento.
Parágrafo único – Das penalidades aplicadas por infração ao dispositivo desta Lei serão assegurados ao estabelecimento comercial autuado os direitos à ampla defesa e ao contraditório, seguindo o procedimento definido na Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004, com suas alterações.
Art. 4º – Às casas noturnas e similares, bem como aos seus frequentadores, fica garantido o direito à indenização, nos termos do Código Civil.
Art. 5º – Para o fiel cumprimento desta Lei, as casas noturnas e similares têm o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal)

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