x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Torcedores serão monitorados em estádios

Lei 13410/2010

21/01/2010 15:03:17

Untitled Document

LEI 13.410, DE 5-1-2010
(DO-Curitiba DE 7-1-2010)

ESTÁDIO ESPORTIVO
Circuito Interno de TV – Município de Curitiba

Torcedores serão monitorados em estádios
Este Ato estabelece que os responsáveis pelos estádios deverão cadastrar os torcedores e frequentadores no ato da compra do ingresso, devendo os estádios dispor de equipamento de monitoramento por meio de imagem das catracas e instalação de equipamentos de gravação fotográfica do rosto, a fim de identificar os torcedores e relacioná-los com o ingresso adquirido.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os clubes, entidades mantenedoras e entidades gestoras dos estádios de futebol localizados no Município de Curitiba, com capacidade para mais de quinze mil pessoas, promoverão a identificação dos torcedores e frequentadores nos termos desta Lei.
Art. 2º – Os torcedores e frequentadores dos estádios serão cadastrados no ato da compra dos ingressos, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a comprovação de seu respectivo endereço.
Parágrafo único – Não será permitida a venda de ingressos a pessoas que não apresentarem a documentação mencionada no caput deste artigo.
Art. 3º – Os estádios de futebol contarão com meio de monitoramento por imagem das catracas e instalação de equipamentos de gravação fotográfica do rosto, a fim de identificar os torcedores e relacioná-los com o ingresso adquirido.
§ 1º – O equipamento mencionado no caput deste artigo será dotado de mecanismo que grava a imagem do torcedor, vinculando a mesma ao cadastro realizado referente ao ingresso utilizado, registrando ainda, o dia, a hora e o local de acesso ao estádio.
§ 2º – As informações gravadas deverão ser preservadas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de instruírem eventual inquérito policial, administrativo ou ação judicial.
§ 3º – O uso e cessão indevidos das imagens gravadas sujeita o infrator às penalidades administrativas, cíveis e criminais, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 5º desta Lei.
§ 4º – Além do monitoramento previsto no caput, os estádios de futebol deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.
Art. 4º – Todos os funcionários dos clubes, das entidades mantenedoras e entidades gestoras, próprios ou terceirizados, que desempenhem alguma atividade nos estádios, deverão portar identificação que permita a visualização do seu nome, função e foto.
Art. 5º – Os clubes, entidades mantenedoras e entidades gestoras dos Estádios de futebol que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na segunda infração;
III – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na terceira infração;
IV – cassação do alvará de localização e funcionamento do estádio de futebol, na hipótese de inobservância desta Lei, mesmo após a aplicação das penalidades anteriores.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade