Paraná
LEI
13.410, DE 5-1-2010
(DO-Curitiba DE 7-1-2010)
ESTÁDIO ESPORTIVO
Circuito Interno de TV Município de Curitiba
Torcedores serão monitorados em estádios
Este
Ato estabelece que os responsáveis pelos estádios deverão cadastrar
os torcedores e frequentadores no ato da compra do ingresso, devendo os estádios
dispor de equipamento de monitoramento por meio de imagem das catracas e instalação
de equipamentos de gravação fotográfica do rosto, a fim de identificar
os torcedores e relacioná-los com o ingresso adquirido.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os clubes, entidades mantenedoras e entidades
gestoras dos estádios de futebol localizados no Município de Curitiba,
com capacidade para mais de quinze mil pessoas, promoverão a identificação
dos torcedores e frequentadores nos termos desta Lei.
Art. 2º Os torcedores e frequentadores dos estádios
serão cadastrados no ato da compra dos ingressos, mediante a apresentação
de um documento oficial de identidade e a comprovação de seu respectivo
endereço.
Parágrafo único Não será permitida a venda de ingressos
a pessoas que não apresentarem a documentação mencionada no caput
deste artigo.
Art. 3º Os estádios de futebol contarão
com meio de monitoramento por imagem das catracas e instalação de
equipamentos de gravação fotográfica do rosto, a fim de identificar
os torcedores e relacioná-los com o ingresso adquirido.
§ 1º O equipamento mencionado no caput deste artigo
será dotado de mecanismo que grava a imagem do torcedor, vinculando a mesma
ao cadastro realizado referente ao ingresso utilizado, registrando ainda, o
dia, a hora e o local de acesso ao estádio.
§ 2º As informações gravadas deverão ser preservadas
pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de instruírem eventual inquérito
policial, administrativo ou ação judicial.
§ 3º O uso e cessão indevidos das imagens gravadas sujeita
o infrator às penalidades administrativas, cíveis e criminais, sem
prejuízo das penalidades previstas no artigo 5º desta Lei.
§ 4º Além do monitoramento previsto no caput, os
estádios de futebol deverão manter central técnica de informações,
com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do
público presente.
Art. 4º Todos os funcionários dos clubes,
das entidades mantenedoras e entidades gestoras, próprios ou terceirizados,
que desempenhem alguma atividade nos estádios, deverão portar identificação
que permita a visualização do seu nome, função e foto.
Art. 5º Os clubes, entidades mantenedoras e entidades
gestoras dos Estádios de futebol que descumprirem o disposto nesta Lei
ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o
caso, das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas
específicas:
I advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo
que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;
II multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na segunda infração;
III multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na terceira infração;
IV cassação do alvará de localização e funcionamento
do estádio de futebol, na hipótese de inobservância desta Lei,
mesmo após a aplicação das penalidades anteriores.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90
(noventa) dias após a data de sua publicação. (Carlos Alberto
Richa Prefeito Municipal)
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