Goiás
LEI
8.875, DE 23-12-2009
(DO-Goiânia DE 29-12-2009)
OSCIP ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE
CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
Prestação de Contas Município de Goiânia
OSCIP do Município terão que divulgar suas ações pela
internet
Este
Ato estabelece que as Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP) que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem e administrem
dinheiro ou bens e valores públicos deverão promover ampla divulgação
de suas ações, inclusive da prestação de contas junto ao Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM) através da
internet.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, qualificadas como Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público (Organizações Não Governamentais (ONGs)),
nos termos da Lei Federal nº 9.790/99, que utilizem, arrecadem, guardem,
gerenciem e administrem dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais
o Município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações
de natureza pecuniária, ficam obrigadas, através de página na
internet, a promover ampla divulgação de suas ações, inclusive
da prestação de contas encaminhada ao tribunal de Contas dos Municípios
do Estado de Goiás (TCM).
§ 1º Os prazos para divulgação dos atos não
definidos pelo Poder Executivo, através da regulamentação desta
Lei.
§ 2o As informações serão atualizadas
mensalmente, conforme dispuser o decreto regulamentador.
Art. 2º O descumprimento do previsto no artigo
1o, desta Lei, acarretará a impossibilidade da entidade receber
subvenções, a qualquer título, do Município de Goiânia,
pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único A punição prevista no caput
será imposta após regular procedimento administrativo na qual seja
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Iris Rezende Prefeito de Goiânia; Mauro
Miranda Soares Secretário do Governo Municipal)
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