Espírito Santo
LEI
9.389, DE 11-1-2010
(DO-ES DE 12-1-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Jogos Eletrônicos
Crianças e adolescentes são proibidos de ter acesso a jogos
que estimulem a violência
A
regra se aplica aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços,
que devem proibir o acesso de crianças e adolescentes a programas, jogos
ou brinquedos que induzam ou estimulem a violência.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e
eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, nas lojas de comércio
ou de prestação de serviços estabelecidas no Espírito Santo,
o acesso de crianças e adolescentes a programas informatizados, brinquedos,
jogos ou games que induzam ou estimulem a violência.
Parágrafo
único São crianças e adolescentes aquelas pessoas definidas
no artigo 2º da Lei nº 8.069, de 13-7-90 Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Art. 2º São indutores ou estimulantes da violência
os programas informatizados, brinquedos, jogos ou games que ofereçam
opção da prática de destruição, morte, dano físico
ou psíquico a qualquer forma de vida humana, animal e vegetal, bem como
a qualquer objeto ou imagem com características de ser vivo.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada
pelo Governo do Estado para o seu fiel cumprimento, especialmente quanto ao
estabelecimento de sanções.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Elcio Alvares Presidente)
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