Rio de Janeiro
LEI
5.647, DE 18-1-2010
(DO-RJ DE 19-1-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Contribuintes poderão quitar dívidas com precatórios
=> Esta Lei cria facilidades para a quitação de débitos fiscais e não fiscais junto ao Estado do Rio de Janeiro, inclusive aqueles inscritos na dívida ativa.
Dentre as novidades, destacamos as seguintes:
a) a possibilidade de parcelamento em até 120 prestações mensais;
b) a redução de juros e multas para os pagamentos à vista ou parcelados em até 60 prestações;
c) o benefício do reparcelamento para débitos que já foram objeto de parcelamento; e
d) a possibilidade de quitação de débitos através da compensação de precatórios.
O
Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Poderão ser pagos ou parcelados, em
até 120 (cento e vinte) meses, nas condições desta Lei, os débitos
tributários ou não, inclusive os oriundos de autarquias, além
do saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores,
mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos
ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução
fiscal já ajuizada.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo,
poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 31 de
dezembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo
sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não
em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução
fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior,
não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento,
assim considerados:
I os débitos inscritos em Dívida Ativa, e
II os demais débitos administrados pelo Estado, de natureza tributária
ou não, inclusive os oriundos de autarquias, incluindo as parcelas vincendas
de parcelamentos anteriores, desde quo fato gerados tenha ocorrido até
31 de dezembro de 2008.
§ 3º Observado o disposto no artigo 2º desta Lei, os débitos
que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo
poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das
multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de
45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento)
sobre o valor do encargo legal;
II parcelados em 2 (duas) até 30 (trinta) prestações mensais,
com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício,
de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento)
dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III parcelados em 31 (trinta e uma) até 60 (sessenta) prestações
mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora
e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco
por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal;
IV VETADO.
§ 4º O requerimento do parcelamento abrange os débitos
de que trata este artigo, incluídos a critério do optante, no âmbito
de cada um dos órgãos.
§ 5º Observado o disposto no artigo 2º desta Lei, a dívida
objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será
dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito
passivo, nos termos do § 2º deste artigo não podendo cada prestação
mensal ser inferior a:
I R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa física; e
II R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica.
§ 6º A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais,
implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata
rescisão do parcelamento e conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
§ 7º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso
não configurarão inadimplência para os fins previstos neste artigo.
§ 8º A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto
neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento
de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.
§ 9º VETADO.
§ 10 Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento
dos benefícios concedidos:
I será efetuada a apuração do valor original do débito,
com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;
II serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo
as parcelas pagas, com acréscimos legais, até a data da rescisão;
§ 11 A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento
ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar,
nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação
à totalidade ou à parte determinada dos débitos;
I pagamento;
II parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica,
nos termos a serem definidos em regulamento.
§ 12 Na hipótese do inciso II do § 11 deste artigo:
I a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser
solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação
à dívida parcelada;
II fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se
o disposto no artigo 125, combinado com o inciso IV do parágrafo único
do artigo 174, ambos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código
Tributário Nacional;
III é suspenso o julgamento na esfera administrativa.
§ 13 Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto
no inciso II do § 11 deste artigo, a pessoa jurídica será intimada
a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 10 deste artigo.
Art. 2º No caso de débitos que tenham sido
objeto, de parcelamentos anteriores, observar-se-á o seguinte:
I serão estabelecidos à data da solicitação do novo
parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado
e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação
aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior;
II computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados
aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento,
o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser liquidado pelo
contribuinte na forma e condições previstas neste artigo; e
III a opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este
artigo importará desistência compulsória e definitiva do respectivo
parcelamento existente na data de opção.
§ 1º Relativamente aos débitos previstos neste artigo:
I será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente
a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no
mês anterior à entrada em vigor desta Lei.
II caso tenha havido a exclusão ou rescisão do parcelamento
em um período menor que 12 (doze) meses, será observado como parcela
mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento)
da última parcela devida no Programa antes da entrada em vigor desta Lei.
III na hipótese em que os débitos do contribuinte tenha sido
objeto de reparcelamento, para a aplicação das regras previstas nesta
Lei será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos
tenham sido incluídos.
§ 2º Os débitos anteriormente incluídos em parcelamentos
terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de
ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal.
Art. 3º A opção pelos parcelamentos de
que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável
dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte
ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos,
configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo
Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º A opção pelo pagamento a vista
ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser
efetivada até o último dia útil do 3º (terceiro) mês
subseqüente ao da publicação desta Lei.
§ 1º As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de
que trata o artigo 1º desta Lei poderão amortizar seu saldo devedor
com as reduções de que trata o inciso I do § 3º do artigo
1º desta Lei, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.
§ 2º O montante de cada amortização de que trata
o § 1º deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao
valor de 12 (doze) parcelas.
§ 3º A amortização de que trata o § 1º
deste artigo implicará redução proporcional da quantidade de
parcelas vincendas.
Art. 6º A inclusão de débitos nos parcelamentos
de que trata esta Lei não implica novação de dívida.
Art. 7º As reduções previstas nesta Lei
não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas
somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Parágrafo único VETADO.
Art. 8º Os depósitos existentes vinculados
aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão
automaticamente convertidos em renda do Estado, após aplicação
das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.
Parágrafo único VETADO
Art. 9º Os parcelamentos requeridos na forma e
condições desta Lei:
I não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento
de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada;
e
II no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, abrangerão,
inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa
prevista no § 1º do artigo 4º desta Lei.
Art. 10 Os débitos previstos nos artigos 1º
e 2º desta Lei, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº
62, de 9 de dezembro de 1009, poderão ser liquidados à vista mediante
a compensação com créditos representados por precatórios
judiciais pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado do Rio de
Janeiro, suas Autarquias e Fundações de titularidade originária
do contribuinte ou na condição de sucessor ou cessionário do
crédito oferecido.
§ 1º Serão atualizados monetariamente e com juros, até
a data do deferimento do pedido, mediante a aplicação do disposto
na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor do débito
a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, bem como o crédito
a ser compensado na forma da decisão judicial que o originou.
§ 2º VETADO.
§ 3º Poderá ser feita a liquidação parcial do
débito, no caso em que o crédito disponibilizado seja insuficiente
a sua liquidação integral, permanecendo os benefícios proporcionalmente
aos valores liquidados.
§ 4º Na hipótese de crédito exercido contra entidade
da Administração Indireta Estadual, a correspondente utilização,
para os fins desta Lei, implicará na sub-rogação, pelo Estado
do Rio de Janeiro, nos direitos creditícios exercidos contra a entidade
descentralizadora devedora.
§ 5º Caso o crédito apresentado pelo contribuinte para
compensação seja superior ao débito que pretende liquidar, o
precatório e/ou ação judicial respectivos prosseguirão para
a cobrança do saldo remanescente da mesma fase em que se encontrem.
Art. 11 VETADO.
Art. 12 O parcelamento ou pagamento em parcela única
nos termos desta Lei implica em:
I confissão irrevogável e irretratável do débito
fiscal;
II expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial bem como desistência dos já interpostos, relativamente
aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação
em parcela única.
§ 1º A desistência das ações judiciais e dos
embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou
da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições
protocolizadas.
§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência
mencionada no § 1º deverão ser entregues na Procuradoria responsável
pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado
pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos
cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais
diferenças apuradas posteriormente.
Art. 13 O parcelamento previsto nesta Lei será
considerado:
I celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
II rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta
Lei;
b) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento
de qualquer das parcelas subsequentes à primeira;
c) VETADO;
d) inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa
jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores
ocorridos após a celebração do parcelamento;
e) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em Decreto
do Poder Executivo.
Art. 14 VETADO. (Sérgio Cabral Governador)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade