Espírito Santo
LEI
9.395, DE 15-1-2010
(DO-ES DE 18-1-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Contas de Cobrança – Data da Postagem e da Emissão
Estabelecimentos são obrigados a informar a data da emissão
e a da postagem das cobranças
Os
obrigados são as empresas prestadoras de serviços, instituições
bancárias, empresas administradoras de cartões de crédito e estabelecimentos
comerciais.
O descumprimento sujeitará o infrator à multa. Esta Lei entra em vigor
após 60 dias de sua publicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas prestadoras de serviços,
instituições bancárias, empresas administradoras de cartões
de crédito e estabelecimentos comerciais que operam no Estado ficam obrigados
a informar aos consumidores, de forma clara e objetiva, a data da postagem das
contas de cobrança, bem como a data de sua emissão.
Parágrafo único – VETADO
Art. 2º – O descumprimento do disposto no artigo
1º sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº
8.078, de 11-9-90, e ensejará multa de 550 (quinhentos e cinquenta) Valores
de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs).
Art. 3º – Havendo reincidência, a multa será
aplicada em dobro.
Parágrafo único – A cada nova reincidência, a multa será
dobrada em relação àquela imediatamente anterior.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor após decorridos
60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. (Paulo Cesar Hartung
Gomes – Governador do Estado)
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