Espírito Santo
LEI
9.395, DE 15-1-2010
(DO-ES DE 18-1-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Contas de Cobrança Data da Postagem e da Emissão
Estabelecimentos são obrigados a informar a data da emissão
e a da postagem das cobranças
Os
obrigados são as empresas prestadoras de serviços, instituições
bancárias, empresas administradoras de cartões de crédito e estabelecimentos
comerciais.
O descumprimento sujeitará o infrator à multa. Esta Lei entra em vigor
após 60 dias de sua publicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços,
instituições bancárias, empresas administradoras de cartões
de crédito e estabelecimentos comerciais que operam no Estado ficam obrigados
a informar aos consumidores, de forma clara e objetiva, a data da postagem das
contas de cobrança, bem como a data de sua emissão.
Parágrafo único VETADO
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo
1º sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº
8.078, de 11-9-90, e ensejará multa de 550 (quinhentos e cinquenta) Valores
de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs).
Art. 3º Havendo reincidência, a multa será
aplicada em dobro.
Parágrafo único A cada nova reincidência, a multa será
dobrada em relação àquela imediatamente anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos
60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. (Paulo Cesar Hartung
Gomes Governador do Estado)
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