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Espírito Santo

ES estabelece prazo máximo para as empresas de plano de saúde autorizarem ou não a realização de exames e cirurgias

Lei 9394/2010

23/01/2010 07:17:41

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LEI 9.394, DE 15-1-2010
(DO-ES DE 18-1-2010)

EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE
Autorização

ES estabelece prazo máximo para as empresas de plano de saúde autorizarem ou não a realização de exames e cirurgias
As empresas terão 3 dias úteis para se manifestarem quanto a resposta. A não autorização deverá ser informada por escrita, clara, motivada e enviada em 24 horas para o endereço do usuário, e comunicada no mesmo prazo ao profissional responsável pela solicitação. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas de plano de saúde que operam no Estado terão o prazo máximo de 3 (três) dias úteis para autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários.
Parágrafo único – VETADO
Art. 2º – Em caso de exames e procedimentos cirúrgicos considerados urgentes, o prazo para as empresas autorizarem ou não será de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, sendo que o profissional responsável pela solicitação deverá fazer nela constar a ressalva da urgência.
Parágrafo único – Em caso de não autorização da solicitação prevista no caput deste artigo, a negativa deverá ser escrita, clara, motivada e enviada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao endereço do usuário constante do contrato, assim como deverá também ser comunicada, no mesmo prazo, ao profissional responsável pela solicitação.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs), cobrada em dobro nos casos de reincidência.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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