Espírito Santo
LEI
9.394, DE 15-1-2010
(DO-ES DE 18-1-2010)
EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE
Autorização
ES estabelece prazo máximo para as empresas de plano de saúde
autorizarem ou não a realização de exames e cirurgias
As
empresas terão 3 dias úteis para se manifestarem quanto a resposta.
A não autorização deverá ser informada por escrita, clara,
motivada e enviada em 24 horas para o endereço do usuário, e comunicada
no mesmo prazo ao profissional responsável pela solicitação.
O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de plano de saúde que
operam no Estado terão o prazo máximo de 3 (três) dias úteis
para autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos
cirúrgicos em seus usuários.
Parágrafo único VETADO
Art. 2º Em caso de exames e procedimentos cirúrgicos
considerados urgentes, o prazo para as empresas autorizarem ou não será
de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, sendo que o profissional responsável
pela solicitação deverá fazer nela constar a ressalva da urgência.
Parágrafo único Em caso de não autorização da
solicitação prevista no caput deste artigo, a negativa deverá
ser escrita, clara, motivada e enviada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
ao endereço do usuário constante do contrato, assim como deverá
também ser comunicada, no mesmo prazo, ao profissional responsável
pela solicitação.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei
acarretará ao infrator multa de 10.000 (dez mil) Valores de Referência
do Tesouro Estadual (VRTEs), cobrada em dobro nos casos de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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