Minas Gerais
LEI
9.830, DE 21-1-2010
(DO-Belo Horizonte DE 22-1-2010)
CIRCO
Apresentação de Animais Município de Belo Horizonte
Município proíbe a utilização e a apresentação
de animais em circos ou espetáculos
O
descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas, em toda a extensão
territorial do Município de Belo Horizonte, a apresentação, manutenção
e utilização, sob qualquer forma, de animais selvagens ou domésticos,
nativos ou exóticos, em circos ou espetáculos e atividades circenses.
Parágrafo único As proibições de que trata este artigo
não eximem os tutores dos animais de eventuais ações decorrentes
do descumprimento de outras normas legais, inclusive as de caráter penal.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei
acarretará ao infrator a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I cancelamento da licença de funcionamento, se houver, e imediata
interdição do local onde se realizam os espetáculos;
II multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de apresentação
já realizada no território belo-horizontino com a utilização
dos animais;
III multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela manutenção
dos animais em ambiente de apresentação ou atividade circense ou à
sua disposição;
IV multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal mantido sob custódia
do responsável legal do circo ou atividade/espetáculo circense.
Parágrafo único Os reajustes das multas previstas nesta Lei
serão efetuados com base na legislação municipal e em suas alterações,
aplicáveis à espécie.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, ou sua equivalente, a execução desta Lei.
Parágrafo único A arrecadação de multas aplicadas
em decorrência desta Lei será destinada ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente, em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade