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Minas Gerais

Município proíbe a utilização e a apresentação de animais em circos ou espetáculos

Lei 9830/2010

28/01/2010 22:45:18

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LEI 9.830, DE 21-1-2010
(DO-Belo Horizonte DE 22-1-2010)

CIRCO
Apresentação de Animais – Município de Belo Horizonte

Município proíbe a utilização e a apresentação de animais em circos ou espetáculos
O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam proibidas, em toda a extensão territorial do Município de Belo Horizonte, a apresentação, manutenção e utilização, sob qualquer forma, de animais selvagens ou domésticos, nativos ou exóticos, em circos ou espetáculos e atividades circenses.
Parágrafo único – As proibições de que trata este artigo não eximem os tutores dos animais de eventuais ações decorrentes do descumprimento de outras normas legais, inclusive as de caráter penal.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I – cancelamento da licença de funcionamento, se houver, e imediata interdição do local onde se realizam os espetáculos;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de apresentação já realizada no território belo-horizontino com a utilização dos animais;
III – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela manutenção dos animais em ambiente de apresentação ou atividade circense ou à sua disposição;
IV – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal mantido sob custódia do responsável legal do circo ou atividade/espetáculo circense.
Parágrafo único – Os reajustes das multas previstas nesta Lei serão efetuados com base na legislação municipal e em suas alterações, aplicáveis à espécie.
Art. 3º – Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou sua equivalente, a execução desta Lei.
Parágrafo único – A arrecadação de multas aplicadas em decorrência desta Lei será destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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