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Espírito Santo

Estado proíbe a apresentação de animais em espetáculos de circos

Lei 9399/2010

30/01/2010 18:25:44

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LEI 9.399, DE 20-1-2010
(DO-ES DE 21-1-2010)
– c/Republic. no D. Oficial de 22-1-2010 –

CIRCO
Apresentação de animais

Estado proíbe a apresentação de animais em espetáculos de circos
A proibição se aplica aos animais selvagens e/ou domésticos, nativos ou exóticos. Os responsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem esta regra estarão sujeitos à imediata interdição do espetáculo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam proibidas, em todo o território do Estado, a apresentação, a manutenção e a utilização, sob qualquer pretexto ou justificativa, de animais selvagens e/ou domésticos, sejam nativos ou exóticos, em espetáculos circenses ou similares.
Art. 2º – Os animais atualmente mantidos por circos instalados no Estado deverão ser destinados a mantenedores de fauna exótica, devidamente registrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Art. 3º – Até a destinação final dos animais, o(s) proprietário(s) do circo ou espetáculo congênere ou, em caso de sua(s) morte(s), seu(s) herdeiro(s) legal(is), será(ão) responsável(is) pelos custos financeiros decorrentes da manutenção do(s) espécime(s) até que outra pessoa assuma essa manutenção, por meio de Termo de Transferência de Guarda firmado em cartório.
Art. 4º – Os responsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem a presente Lei estarão sujeitos à imediata interdição do espetáculo, além das sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12-2-1998.
Art. 5º – O contido nesta Lei não impede as sanções previstas em programas de proteção aos animais, em suas áreas de abrangência, nos municípios que os tenham regulamentados.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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