Espírito Santo
LEI
9.399, DE 20-1-2010
(DO-ES DE 21-1-2010)
c/Republic. no D. Oficial de 22-1-2010
CIRCO
Apresentação de animais
Estado proíbe a apresentação de animais em espetáculos
de circos
A
proibição se aplica aos animais selvagens e/ou domésticos, nativos
ou exóticos. Os responsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem
esta regra estarão sujeitos à imediata interdição do espetáculo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas, em todo o território
do Estado, a apresentação, a manutenção e a utilização,
sob qualquer pretexto ou justificativa, de animais selvagens e/ou domésticos,
sejam nativos ou exóticos, em espetáculos circenses ou similares.
Art. 2º Os animais atualmente mantidos por circos
instalados no Estado deverão ser destinados a mantenedores de fauna exótica,
devidamente registrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (IBAMA).
Art. 3º Até a destinação final dos
animais, o(s) proprietário(s) do circo ou espetáculo congênere
ou, em caso de sua(s) morte(s), seu(s) herdeiro(s) legal(is), será(ão)
responsável(is) pelos custos financeiros decorrentes da manutenção
do(s) espécime(s) até que outra pessoa assuma essa manutenção,
por meio de Termo de Transferência de Guarda firmado em cartório.
Art. 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos
que descumprirem a presente Lei estarão sujeitos à imediata interdição
do espetáculo, além das sanções previstas na Lei Federal
nº 9.605, de 12-2-1998.
Art. 5º O contido nesta Lei não impede as
sanções previstas em programas de proteção aos animais,
em suas áreas de abrangência, nos municípios que os tenham regulamentados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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