Espírito Santo
LEI
7.880, DE 19-1-2010
(A Tribuna DE 22-1-2010)
TELEMARKETING
Cadastro para Bloqueio de Recebimento
de Ligações Município de Vitória
Lei permite bloqueio de telemarketing
Foi
instituído o cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações
de Telemarketing, cujo objetivo é impedir que as empresas de telemarketing
ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço efetuem ligações
telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.
As empresas que descumprirem o disposto neste Ato ficarão sujeitas a multa
correspondente a R$ 1.000,00 por ligação efetuada de forma indevida.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Município de Vitória, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de
Ligações de Telemarketing, denominado NÃO ME INCOMODE!.
Art. 2º O cadastro NÃO ME INCOMODE!
objetiva impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos
que se utilizam deste serviço, efetuem ligações telefônicas,
não autorizadas, para os usuários neles inscritos.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
se aplica às entidades filantrópicas que utilizam telemarketing
para angariar recursos próprios.
Art. 3º VETADO
Art. 4º A partir do 30º (trigésimo) dia
do ingresso do usuário no Cadastro NÃO ME INCOMODE!, as
empresas que prestam os serviços relacionados ao artigo 2º não
poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às
pessoas inscritas.
§ 1º As empresas referidas neste artigo deverão acessar
o Cadastro NÃO ME INCOMODE! e enviar para o órgão
responsável, mensalmente, os números para os quais efetuaram ligações,
a fim de manterem informados os órgãos de fiscalização e
as instituições de defesa do consumidor.
§ 2º Enquanto vigorar a relação de consumo,
as empresas que mantiverem operações econômicas com o usuário
cadastrado ficam excluídas das vedações de que trata o caput.
§ 3º O usuário poderá cadastrar somente linhas
telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de
3 (três) números.
Art. 5º Incluem-se, nas disposições desta
Lei, os telefones fixos e os de telefonia móvel em geral.
Art. 6º É facultado ao usuário autorizar,
por meio de declaração registrada em cartório, as instituições
que poderão oferecer-lhe seus serviços.
Art. 7º A qualquer momento, o usuário poderá
solicitar o seu desligamento do Cadastro.
Parágrafo único A retirada dos registros do NÃO
ME INCOMODE! deverá ser feita, exclusivamente, por meio de ligação
telefônica para o número específico, disponibilizado pelo PROCON
Municipal de Vitória.
Art. 8º O usuário que receber ligações
após 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar
ocorrência do fato, junto ao PROCON Municipal de Vitória, informando
o dia, horário, nome da pessoa que efetuou a ligação e da empresa
prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 9º Será aplicada multa de R$1.000,00
(um mil reais), para a primeira ligação efetuada de forma indevida
e em dobro para cada reincidência.
Parágrafo único A arrecadação proveniente da aplicação
das multas a que se refere este artigo será revertida para o Fundo Municipal
de Defesa do Consumidor.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sebastião Barbosa Prefeito Municipal em exercício)
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