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Lei permite bloqueio de

Lei 7880/2010

30/01/2010 18:25:44

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LEI 7.880, DE 19-1-2010
(“A Tribuna” DE 22-1-2010)

TELEMARKETING
Cadastro para Bloqueio de Recebimento
de Ligações – Município de Vitória

Lei permite bloqueio de telemarketing
Foi instituído o cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, cujo objetivo é impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos. As empresas que descumprirem o disposto neste Ato ficarão sujeitas a multa correspondente a R$ 1.000,00 por ligação efetuada de forma indevida.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Vitória, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, denominado “NÃO ME INCOMODE!”.
Art. 2º – O cadastro “NÃO ME INCOMODE!” objetiva impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizam deste serviço, efetuem ligações telefônicas, não autorizadas, para os usuários neles inscritos.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica às entidades filantrópicas que utilizam telemarketing para angariar recursos próprios.
Art. 3º – VETADO
Art. 4º – A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro “NÃO ME INCOMODE!”, as empresas que prestam os serviços relacionados ao artigo 2º não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas.
§ 1º – As empresas referidas neste artigo deverão acessar o Cadastro “NÃO ME INCOMODE!” e enviar para o órgão responsável, mensalmente, os números para os quais efetuaram ligações, a fim de manterem informados os órgãos de fiscalização e as instituições de defesa do consumidor.
§ 2º – Enquanto vigorar a relação de consumo, as empresas que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado ficam excluídas das vedações de que trata o caput.
§ 3º – O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 3 (três) números.
Art. 5º – Incluem-se, nas disposições desta Lei, os telefones fixos e os de telefonia móvel em geral.
Art. 6º – É facultado ao usuário autorizar, por meio de declaração registrada em cartório, as instituições que poderão oferecer-lhe seus serviços.
Art. 7º – A qualquer momento, o usuário poderá solicitar o seu desligamento do Cadastro.
Parágrafo único – A retirada dos registros do “NÃO ME INCOMODE!” deverá ser feita, exclusivamente, por meio de ligação telefônica para o número específico, disponibilizado pelo PROCON Municipal de Vitória.
Art. 8º – O usuário que receber ligações após 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao PROCON Municipal de Vitória, informando o dia, horário, nome da pessoa que efetuou a ligação e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 9º – Será aplicada multa de R$1.000,00 (um mil reais), para a primeira ligação efetuada de forma indevida e em dobro para cada reincidência.
Parágrafo único – A arrecadação proveniente da aplicação das multas a que se refere este artigo será revertida para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sebastião Barbosa – Prefeito Municipal em exercício)

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