Goiás
LEI
8.882, DE 5-1-2010
(DO-Goiânia DE 12-1-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz Município de Goiânia
Estabelecimentos Comerciais deverão afixar cartazes com telefone
do PROCON/Goiânia
A
obrigatoriedade também se aplica às notas fiscais e aos cupons fiscais
de venda ao consumidor emitidos em estabelecimentos que haja relação
de consumo. O não cumprimento sujeitará o infrator às penalidades
cabíveis.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em todos os estabelecimentos do Município
de Goiânia, em que haja relação de consumo, deverá ser afixado,
com letras grandes e perfeitamente legíveis ao consumidor, o telefone do
PROCON/Goiânia, bem como dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 2º É obrigatória a inclusão
de telefone e endereço do PROCON/Goiânia na nota fiscal e no cupom
fiscal de venda ao consumidor emitidos pelos estabelecimentos do Município
de Goiânia em que haja relação de consumo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei,
sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas
na Lei Federal nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º O PROCON/Goiânia informará, mediante
Portaria, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a publicação
desta Lei, o número do telefone e o endereço a que se referem esta
Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, naquilo que couber, no prazo máximo de 10 (dez) dias após
a sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na após 30
(trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 7º Será de competência do PROCON/Goiânia
a fiscalização ao fiel cumprimento desta Lei. (Iris Rezende
Prefeito de Goiânia; Mauro Miranda Soares Secretário do Governo
Municipal)
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