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Goiás

Estabelecimentos Comerciais deverão afixar cartazes com telefone do PROCON/Goiânia

Lei 8882/2010

30/01/2010 18:25:56

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LEI 8.882, DE 5-1-2010
(DO-Goiânia DE 12-1-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz – Município de Goiânia

Estabelecimentos Comerciais deverão afixar cartazes com telefone do PROCON/Goiânia
A obrigatoriedade também se aplica às notas fiscais e aos cupons fiscais de venda ao consumidor emitidos em estabelecimentos que haja relação de consumo. O não cumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Em todos os estabelecimentos do Município de Goiânia, em que haja relação de consumo, deverá ser afixado, com letras grandes e perfeitamente legíveis ao consumidor, o telefone do PROCON/Goiânia, bem como dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 2º – É obrigatória a inclusão de telefone e endereço do PROCON/Goiânia na nota fiscal e no cupom fiscal de venda ao consumidor emitidos pelos estabelecimentos do Município de Goiânia em que haja relação de consumo.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º – O PROCON/Goiânia informará, mediante Portaria, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a publicação desta Lei, o número do telefone e o endereço a que se referem esta Lei.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, naquilo que couber, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na após 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 7º – Será de competência do PROCON/Goiânia a fiscalização ao fiel cumprimento desta Lei. (Iris Rezende – Prefeito de Goiânia; Mauro Miranda Soares – Secretário do Governo Municipal)

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