Goiás
LEI
8.885, DE 5-1-2010
(DO-Goiânia DE 12-1-2010)
SUPERMERCADO
Atendimento Município de Goiânia
Supermercados deverão disponibilizar caixas suficientes para atendimento
Este
Ato, que entra em vigor no prazo de 90 dias, obriga os supermercados, hipermercados
, shoppings e similares a colocarem pessoal suficiente nos setores de caixas
para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Supermercados, Hipermercados, Shoppings
e Similares no Município de Goiânia, ficam obrigados a colocar à
disposição dos clientes pessoal suficiente, nos setores de caixas,
para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como
tempo razoável para o atendimento:
I até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II até 30 (trinta) minutos aos sábados, domingos, feriados
e datas comemorativas.
Art. 3º O não cumprimento das disposições
desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes punições:
I advertência;
II multa de 250 (duzentas e cinquenta) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência)
até a 4a reincidência;
III multa de 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência)
na 5a reincidência;
IV suspensão do alvará de funcionamento, após a 5a
(quinta) reincidência.
Art. 4º Os Supermercados e/ou Hipermercados, Shoppings
e Similares, tem prazo de 90 (noventa) dias, após a data da publicação
desta Lei, para adaptarem-se às duas disposições.
Art. 5º Os clientes que se sentirem prejudicados
com o não cumprimento desta Lei, deverão reclamar junto aos órgãos
competentes de defesa do consumidor a nível municipal e estadual, que deverão
tomar todas as medidas necessárias para a execução desta.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor, 90 (noventa) dias
após a sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário. (Iris Rezende Prefeito de Goiânia; Mauro Miranda
Soares Secretário do Governo Municipal)
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