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Goiás

Supermercados deverão disponibilizar caixas suficientes para atendimento

Lei 8885/2010

30/01/2010 18:25:57

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LEI 8.885, DE 5-1-2010
(DO-Goiânia DE 12-1-2010)

SUPERMERCADO
Atendimento – Município de Goiânia

Supermercados deverão disponibilizar caixas suficientes para atendimento
Este Ato, que entra em vigor no prazo de 90 dias, obriga os supermercados, hipermercados , shoppings e similares a colocarem pessoal suficiente nos setores de caixas para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os Supermercados, Hipermercados, Shoppings e Similares no Município de Goiânia, ficam obrigados a colocar à disposição dos clientes pessoal suficiente, nos setores de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para o atendimento:
I – até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II – até 30 (trinta) minutos aos sábados, domingos, feriados e datas comemorativas.
Art. 3º – O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes punições:
I – advertência;
II – multa de 250 (duzentas e cinquenta) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) até a 4a reincidência;
III – multa de 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) na 5a reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento, após a 5a (quinta) reincidência.
Art. 4º – Os Supermercados e/ou Hipermercados, Shoppings e Similares, tem prazo de 90 (noventa) dias, após a data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às duas disposições.
Art. 5º – Os clientes que se sentirem prejudicados com o não cumprimento desta Lei, deverão reclamar junto aos órgãos competentes de defesa do consumidor a nível municipal e estadual, que deverão tomar todas as medidas necessárias para a execução desta.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor, 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Iris Rezende – Prefeito de Goiânia; Mauro Miranda Soares – Secretário do Governo Municipal)

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