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Rio de Janeiro

Estabelecimentos de saúde devem instalar geradores de energia elétrica

Lei 2704/2010

30/01/2010 18:26:02

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LEI 2.704, DE 13-1-2010
(“A Tribuna de Niterói” DE 15-1-2010)

HOSPITAL
Gerador de Energia Elétrica – Município de Niterói

Estabelecimentos de saúde devem instalar geradores de energia elétrica
Os hospitais, casas de saúde, maternidades e prontos socorros já em funcionamento terão 180 dias para providenciar a instalação dos geradores de energia elétrica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados a possuir geradores de energia elétrica, para uso de emergência, os hospitais, casas de saúde, maternidades e prontos-socorros, existentes ou que venham a se instalar no Município de Niterói.
Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no tocante:
I – à capacidade e aos procedimentos relativos à instalação dos aparelhos mencionados no caput, bem como aos demais aspectos de natureza técnica;
II – às normas relativas à fiscalização, intimação dos responsáveis, expedição e cassação de alvarás de funcionamento e fixação de multas, de acordo com a legislação municipal.
Art. 2º – Os estabelecimentos já em funcionamento, que não contem com geradores de energia, deverão providenciar sua instalação, para fiel cumprimento da presente Lei, dentro do prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, após sua vigência.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira – Prefeito)

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