Rio de Janeiro
LEI
2.704, DE 13-1-2010
(A Tribuna de Niterói DE 15-1-2010)
HOSPITAL
Gerador de Energia Elétrica Município de Niterói
Estabelecimentos de saúde devem instalar geradores de energia elétrica
Os
hospitais, casas de saúde, maternidades e prontos socorros já em funcionamento
terão 180 dias para providenciar a instalação dos geradores de
energia elétrica.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados a possuir geradores de
energia elétrica, para uso de emergência, os hospitais, casas de saúde,
maternidades e prontos-socorros, existentes ou que venham a se instalar no Município
de Niterói.
Parágrafo único O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei, no tocante:
I à capacidade e aos procedimentos relativos à instalação
dos aparelhos mencionados no caput, bem como aos demais aspectos de natureza
técnica;
II às normas relativas à fiscalização, intimação
dos responsáveis, expedição e cassação de alvarás
de funcionamento e fixação de multas, de acordo com a legislação
municipal.
Art. 2º Os estabelecimentos já em funcionamento,
que não contem com geradores de energia, deverão providenciar sua
instalação, para fiel cumprimento da presente Lei, dentro do prazo
máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, após sua
vigência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Jorge Roberto Silveira Prefeito)
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