São Paulo
LEI
15.121, DE 22-1-2010
(DO-MSP DE 23-1-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL/INDUSTRIAL
Destinação Final Município de São Paulo
Disciplinada a destinação final de recipientes contendo sobras
de tintas, vernizes e solventes
As
empresas que comercializam tintas, vernizes e solventes deverão receber
da população usuária as sobras desses produtos e remetê-las
aos estabelecimentos
industriais que deverão reciclar, reaproveitar ou dar a destinação
final adequada.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 10 de dezembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º As empresas que industrializam tintas,
vernizes e solventes, de uso domiciliar ou industrial, ficam obrigados a aceitar
os recipientes com as sobras desses materiais, para reciclagem ou reaproveitamento
dos mesmos, ou dar destinação final adequada, tendo como prioridade
a preservação do meio ambiente, de acordo com as normas vigentes e
o disposto nesta Lei.
Art. 2º Para a consecução do disposto
nesta Lei, ficam as empresas que comercializam esse produto obrigadas a receber
os recipientes de qualquer natureza, que contenham tinta, vernizes e solventes
das marcas que comercializam e que lhes forem entregues pela população
usuária, para o seu posterior recolhimento pelas empresas que os industrializem.
Parágrafo único Os comerciantes e fabricantes ficam obrigados
a manter regularidade no recolhimento dos recipientes de que trata este artigo,
sendo responsáveis por denunciar ao Poder Público o descumprimento
desta Lei.
Art. 3º Fica proibido o descarte como lixo comum
dos recipientes com sobras dos produtos referidos no artigo 1º desta Lei,
tanto pelos usuários, consumidores, comerciantes, fornecedores ou fabricantes,
bem como o seu recolhimento pelo serviço de coleta de lixo domiciliar.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei
acarretará as sanções previstas nos artigos 61 e 62 da Lei Federal
nº 9.605/98, sendo a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente responsável
pela fiscalização.
Art. 5º Os comerciantes que se recusarem a receber
os recipientes com as sobras de tintas, vernizes e solventes das marcas que
comercializam, além das sanções previstas na Lei Federal nº
9.605/98, terão cassadas suas licenças de funcionamento, a critério
da municipalidade.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua
publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros Carvalho Secretário
do Governo Municipal)
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