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São Paulo

Disciplinada a destinação final de recipientes contendo sobras de tintas, vernizes e solventes

Lei 15121/2010

30/01/2010 18:26:21

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LEI 15.121, DE 22-1-2010
(DO-MSP DE 23-1-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL/INDUSTRIAL
Destinação Final – Município de São Paulo

Disciplinada a destinação final de recipientes contendo sobras de tintas, vernizes e solventes
As empresas que comercializam tintas, vernizes e solventes deverão receber da população usuária as sobras desses produtos e remetê-las aos estabelecimentos
industriais que deverão reciclar, reaproveitar ou dar a destinação final adequada.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas que industrializam tintas, vernizes e solventes, de uso domiciliar ou industrial, ficam obrigados a aceitar os recipientes com as sobras desses materiais, para reciclagem ou reaproveitamento dos mesmos, ou dar destinação final adequada, tendo como prioridade a preservação do meio ambiente, de acordo com as normas vigentes e o disposto nesta Lei.
Art. 2º – Para a consecução do disposto nesta Lei, ficam as empresas que comercializam esse produto obrigadas a receber os recipientes de qualquer natureza, que contenham tinta, vernizes e solventes das marcas que comercializam e que lhes forem entregues pela população usuária, para o seu posterior recolhimento pelas empresas que os industrializem.
Parágrafo único – Os comerciantes e fabricantes ficam obrigados a manter regularidade no recolhimento dos recipientes de que trata este artigo, sendo responsáveis por denunciar ao Poder Público o descumprimento desta Lei.
Art. 3º – Fica proibido o descarte como lixo comum dos recipientes com sobras dos produtos referidos no artigo 1º desta Lei, tanto pelos usuários, consumidores, comerciantes, fornecedores ou fabricantes, bem como o seu recolhimento pelo serviço de coleta de lixo domiciliar.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as sanções previstas nos artigos 61 e 62 da Lei Federal nº 9.605/98, sendo a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente responsável pela fiscalização.
Art. 5º – Os comerciantes que se recusarem a receber os recipientes com as sobras de tintas, vernizes e solventes das marcas que comercializam, além das sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/98, terão cassadas suas licenças de funcionamento, a critério da municipalidade.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab – Prefeito; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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