Santa Catarina
LEI
15.127, DE 19-1-2010
(DO-SC DE 19-1-2010)
Data da publicação informada pela PGE
DEFICIENTE FÍSICO
Estacionamento
Estacionamento deverá conceder período mínimo de gratuidade
a pessoa portadora de deficiência
Os
veículos utilizados por pessoa com deficiência poderão permanecer
pelo período de 90 minutos sem a exigência do pagamento de tarifa.
O descumprimento da disposição acarretará ao infrator a aplicação
de multa de 200 UFIR, dobrada em caso de reincidência.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estacionamentos, públicos e privados,
e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral,
localizados no âmbito do Estado, ficam obrigados a conceder, aos veículos
utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de gratuidade
do pagamento de tarifa, equivalente a 90 (noventa) minutos.
Art. 2º A infração às disposições
desta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição
de pena de multa no valor de 200 (duzentas) UFIRs, que será dobrada em
caso de reincidência.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos
120 (cento e vinte) dias de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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