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Santa Catarina

Estacionamento deverá conceder período mínimo de gratuidade a pessoa portadora de deficiência

Lei 15127/2010

06/02/2010 17:33:59

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LEI 15.127, DE 19-1-2010
(DO-SC DE 19-1-2010)
– Data da publicação informada pela PGE –

DEFICIENTE FÍSICO
Estacionamento

Estacionamento deverá conceder período mínimo de gratuidade a pessoa portadora de deficiência
Os veículos utilizados por pessoa com deficiência poderão permanecer pelo período de 90 minutos sem a exigência do pagamento de tarifa. O descumprimento da disposição acarretará ao infrator a aplicação de multa de 200 UFIR, dobrada em caso de reincidência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, localizados no âmbito do Estado, ficam obrigados a conceder, aos veículos utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa, equivalente a 90 (noventa) minutos.
Art. 2º – A infração às disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de 200 (duzentas) UFIRs, que será dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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