Santa Catarina
LEI
15.114, DE 19-1-2010
(DO-SC DE 19-1-2010)
Data da publicação informada pela PGE
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
Adequação de Balcão de Atendimento
Estabelecimentos deverão adaptar guichês para atendimento de
pessoas que dependam de cadeira de rodas
A
adaptação deverá ser feita, pelo menos, em um dos guichês,
cujo balcão de atendimento não poderá ultrapassar 90 centímetros.
O descumprimento acarretará a incidência de multa de R$ 2.000,00,
dobrada em caso de reincidência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos privados e públicos,
tais como agências bancárias e de fomento, repartições,
guichês de terminais rodoviários e aeroportos, que utilizem balcões
destinados ao público, deverão adaptar a altura de ao menos um de
seus guichês a fim de viabilizar o atendimento de pessoas portadoras de
deficiência que dependam de cadeira de rodas para sua locomoção.
Parágrafo único A altura do balcão de atendimento não
poderá ultrapassar 0,90 cm (noventa centímetros) do piso.
Art. 2º Impõe-se o valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) ao estabelecimento que não cumprir a presente Lei.
§ 1º A incidência da multa não desobrigará o
seu posterior cumprimento.
§ 2º Em caso de reincidência a multa será aplicada
em dobro e assim sucessivamente.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação nos termos
do inciso III do artigo 71 da Constituição do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e
oitenta) dias da data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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