Santa Catarina
LEI
15.122, DE 19-1-2010
(DO-SC DE 19-1-2010)
Data da publicação informada pela PGE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Funcionamento
Fixadas regras para o exercício das atividades de tatuagem e aplicação de piercing
=> Dentre as regras estabelecidas, destacamos as seguintes:
A exploração comercial da atividade depende da obtenção de alvará de funcionamento e licença da Vigilância Sanitária;
Todo equipamento utilizado deverá ser limpo e esterilizado;
É proibida a realização de tatuagem ou aplicação de piercing em menor de 16 anos. Em maior de 16 anos e menor de 18 anos somente com autorização dos pais ou responsável legal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e
normas para a realização de tatuagens e aplicação de piercing
no território Catarinense.
§ 1º A prática de tatuagem consiste na realização
técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele
com a introdução intradérmica de substâncias corantes, por
meio de agulhas ou similares.
§ 2º A prática de aplicação de piercing
consiste no emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar adornos,
tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano.
§ 3º Gabinete de tatuagem é o local onde se desenvolve
a prática de tatuagem ou de aplicação de piercing.
Art. 2º Os gabinetes de tatuagem, profissionais
liberais, ou qualquer pessoa que aplique tatuagem permanente em outrem, ou a
colocação de piercing e adornos, tais como brincos, argolas,
alfinetes e outros, que perfurem o corpo humano, ainda que a título não
oneroso, ficam obrigados a observar as condições de funcionamento
fixadas nesta Lei.
Art. 3º Os gabinetes de tatuagem e de aplicação
de piercing sediados no Estado de Santa Catarina, somente poderão
funcionar quando devidamente autorizados pelo órgão sanitário
competente da Secretaria Estadual de Saúde que, depois de atendidas todas
as exigências previstas nesta Lei, expedirá o Alvará de Autorização
Sanitária.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei
deverão ter:
I identificação clara e precisa do estabelecimento, de forma
que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;
II o seu horário de funcionamento afixado em local apropriado e
visível ao público, bem como o nome do responsável pela execução
dos procedimentos;
III ter livro próprio devidamente numerado e paginado considerando-o
como prontuário individual, autenticado na Vigilância Sanitária,
contendo as seguintes informações individuais de seus clientes que
se submeterem à tatuagem e transfixação dérmica de adereços:
a) nome completo, alcunha, idade, sexo, endereço, telefone, número
de documento de identidade ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) data dos atendimentos realizados;
c) indicação da região corpórea submetida à tatuagem
e sua descrição detalhada, como desenhos, cores e escritos em idioma
nacional ou estrangeiro;
d) quando a tatuagem e a aplicação de piercing for realizada
em região íntima do corpo humano, o preenchimento do campo se dará
pela identificação como particular; e
e) anotação da existência de outras tatuagens, descrevendo-as
nos termos do presente inciso.
IV arquivo próprio contendo:
a) as autorizações com firma reconhecida, dos pais ou responsável,
para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos de idade, organizado de tal
forma que possa ser objeto de rápida verificação por parte das
autoridades sanitárias competentes;
b) obrigatoriamente a cópia do documento de identidade ou do cartão
do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos seus clientes.
V livro de registro de acidentes, autenticado na Vigilância Sanitária,
contendo:
a) anotação de acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente
ou o executor de procedimentos;
b) no caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação
alérgica aguda após o emprego de substância corante, bem como
reação alérgica tardia comunicada pelo cliente ao responsável
pelo estabelecimento;
c) no caso da prática de piercing, inclui-se a anotação
de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável
pelo estabelecimento, tais como: infecção localizada, dentre outras;
e
d) data da ocorrência do acidente.
Art. 5º Os arquivos das autorizações
dos pais ou responsáveis indicados no inciso IV, letra a, e
os documentos de identificação listados na letra b do
mesmo inciso, ambos do artigo antecedente deverão ser correlacionados com
o livro prontuário de forma que a fiscalização possa identificar
facilmente ao confrontá-los.
Art. 6º Os responsáveis pelos estabelecimentos
de que trata esta Lei devem fixar cartazes informando a todos os clientes sobre
os riscos decorrentes da execução dos procedimentos, bem como sobre
o Livro de Registro de Acidentes em caso de ocorrência de eventuais complicações.
Parágrafo único Todos os clientes deverão ser informados,
antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas
que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.
Art. 7º No que se refere à estrutura física,
os gabinetes de tatuagem e de piercing deverão ser dotados de:
I interligação com os sistemas públicos de abastecimento
de água potável e de esgoto sanitário;
II ambiente para a realização de procedimentos inerentes à
prática de tatuagem e de piercing, com dimensão mínima
de 6 m² (seis metros quadrados) e largura mínima de 2,5 m (dois vírgula
cinco metros) lineares;
III piso e paredes revestidos de material liso, impermeável e lavável;
e
IV pia com bancada e água corrente.
Art. 8º É proibido o funcionamento de gabinetes
de tatuagem e de piercing em sótãos e porões de edificações,
assim como em edificações insalubres.
Art. 9º Na execução de procedimentos inerentes
às práticas de tatuagem e de piercing, antes de atender cada
cliente, o tatuador prático e o prático em piercing deverão:
I realizar a lavagem das mãos com água e sabão/detergente,
escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida de antissepsia
com álcool etílico iodado a 2% ou álcool etílico a 70%;
II calçar um par de luvas, obrigatoriamente descartável e de
uso único;
III realizar a limpeza da pele do cliente com água potável
e sabão/detergente apropriado e eficaz para esta finalidade; e
IV após a limpeza da pele descrita no inciso anterior, proceder
a antissepsia da pele do cliente empregando álcool etílico iodado
a 2% ou álcool etílico a 70%, com tempo de exposição mínimo
de 3 (três) minutos.
Art. 10 Todo o instrumental empregado na execução
de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercing
deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação,
limpeza e esterilização.
§ 1º As agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a
remover pelos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser descartáveis
e de uso único.
§ 2º Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano,
os adornos deverão ser submetidos a processo de esterilização.
Art. 11 Somente poderão ser empregadas para a execução
de procedimentos inerentes à prática de tatuagem, tintas atóxicas
fabricadas especificamente para tal finalidade.
Art. 12 Nos gabinetes de tatuagem e de piercing,
produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução
de procedimentos deverão ser acondicionados em armários exclusivos
para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fechados.
§ 1º Os produtos empregados na higienização ambiental
deverão ser acondicionados em locais próprios.
§ 2º Os restos dos materiais usados na aplicação
de tatuagem e piercing, como luvas, esparadrapos, curativos, gazes, agulhas,
seringas e outros são considerados lixo hospitalar, devendo ser embalados
de acordo com a Norma EB 588/1977 e entregues à coleta seletiva.
Art. 13 É expressamente proibida a realização
de tatuagem ou aplicação de piercing em menor de 16 (dezesseis)
anos de idade, e em maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos
somente com autorização dos pais ou responsável legal.
Parágrafo único A autorização de que trata o caput
deste artigo deverá ficar em arquivo próprio durante 3 (três)
anos, pelo profissional que realizou o serviço no gabinete onde ele exerce
sua atividade.
Art. 14 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita
o infrator às seguintes penalidades:
I advertência;
II multa; e
III cassação do Alvará de Funcionamento.
§ 1º Os valores das multas e demais condições exigíveis
para aplicação das penalidades serão definidos em decreto regulamentador,
a ser editado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
publicação desta Lei.
§ 2º Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias aos responsáveis
pelos gabinetes em funcionamento para adequação às normas exigidas
por esta Lei.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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