Santa Catarina
LEI
15.112, DE 19-1-2010
(DO-SC DE 19-1-2010)
Data da publicação informada pela PGE
MEIO AMBIENTE
Aterro Sanitário
Santa Catarina proíbe o despejo de resíduos sólidos reaproveitáveis
e recicláveis em lixões e aterros sanitários
O
descumprimento acarretará às seguintes penalidades: advertência,
multa, interdição temporária e interdição definitiva.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o despejo de resíduos
sólidos reaproveitáveis e recicláveis em lixões a céu
aberto e aterros sanitários no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A fiscalização ambiental e sanitária
será exercida distintamente pelo órgão ambiental estadual, vigilância
sanitária estadual e municipal, nas suas esferas de competência e
órgãos municipais de meio ambiente.
Art. 3º Os infratores das disposições
desta Lei ficam sujeitos, sem prejuízo de outras sanções, às
seguintes penalidades:
I advertência;
II multa;
III interdição temporária; e
IV interdição definitiva.
Parágrafo único O produto arrecadado com a aplicação
das multas previstas no inciso II deverá ser empregado na execução
de projetos de prevenção e recuperação ambiental.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta)
dias após sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador
do Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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