Bahia
LEI
7.809, DE 3-2-2010
(DO-Salvador DE 4-2-2010)
IMUNIDADE
Obrigação Município do Salvador
Empresas, órgãos públicos e entidades diversas que gozem
de benefícios ficam obrigadas a incluir a logomarca da Prefeitura em qualquer
veiculação publicitária realizada
No
caso de isenção específica e temporária, a obrigação
de veiculação da logomarca fica limitada às publicidades relativas
ao objeto da isenção. O descumprimento desta Lei sujeitará o
infrator à multa.
O PREFEITO
MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas, órgãos públicos
e entidades diversas, imunes ou beneficiadas com qualquer isenção
tributária do Município de Salvador, ficam obrigadas a incluir a logomarca
da Prefeitura em qualquer veiculação publicitária que vierem
a realizar, além de declarar sua condição de imunidade ou isenção.
§ 1º A obrigação referida no artigo, no caso
de isenção específica e temporária, fica limitada às
publicidades atinentes ao objeto da isenção.
§ 2º Entende-se como veiculação publicitária
para efeito desta Lei:
a) Qualquer ato publicitário veiculado na mídia falada, escrita, televisada,
inclusive a mídia eletrônica;
b) Toda publicidade em placas, outdoors, faixas ou outro instrumento
visual.
Art. 2º A inobservância da obrigação
contida nesta Lei ensejará ao infrator a multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) e, no caso de reincidência, de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), ficando a Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso
do Solo do Município (SUCOM) encarregada da fiscalização e aplicação
das penalidades.
Art. 3º A publicidade institucional e comercial
das empresas, órgãos públicos e entidades não será
regida por esta Lei.
Parágrafo único Entende-se como publicidade institucional e
comercial a publicação de seus atos constitutivos, administrativos
e gerenciais, assim como, sua propaganda comercial entendida como tal, aquela
que serve para identificação e divulgação da marca da empresa
ou da entidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Henrique Prefeito)
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