Ceará
LEI
14.610, DE 18-1-2010
(DO-CE DE 28-1-2010)
BANCO
Informação sobre Fraude
Instituições financeiras devem informar aos clientes sobre fraudes
cometidas contra a instituição e sobre as medidas de prevenção
Este
Ato dispõe sobre os procedimentos adotados pelos bancos, com o objetivo
de evitar as fraudes. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades
cabíveis.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras,
localizadas no Estado do Ceará, obrigadas a informar aos seus clientes
sobre as fraudes mais frequentes cometidas no uso de seus serviços bancários,
bem como sobre os cuidados para sua prevenção.
Art. 2º Para fins do disposto no artigo 1º,
a instituição financeira adotará um dos seguintes procedimentos:
I apresentar informação em destaque junto às instruções
de uso de seus serviços;
II disponibilizar informação em sua página na internet;
ou
III encaminhar correspondência à residência do cliente.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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