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Goiás

Estado torna obrigatória a divulgação do Disque 100

Lei 16918/2010

10/02/2010 22:52:33

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LEI 16.918, DE 4-2-2010
(DO-GO DE 8-2-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz

Estado torna obrigatória a divulgação do Disque 100
Os estabelecimentos públicos, especificados nesta Lei, estão obrigados a afixar placa contendo o texto com número do telefone do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes – “DISQUE 100”, que trata do combate à exploração sexual de crianças e adolescentes.

 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigatória a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, o “DISQUE 100", em estabelecimentos públicos, no âmbito do Estado de Goiás.
Art. 2º – Para efeitos desta Lei, os estabelecimentos são os seguintes:
I – hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI – salões de beleza, casas de massagens, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VII – outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou culto da estética pessoal;
VIII – postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.
Art. 3º – Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixarem placa que deverá constar o seguinte texto:
“Exploração Sexual de Criança e Adolescente é Crime. Denuncie! Disque 100.”
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Flávia Carreiro Albuquerque Morais)

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