Goiás
LEI
16.918, DE 4-2-2010
(DO-GO DE 8-2-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz
Estado torna obrigatória a divulgação do Disque 100
Os
estabelecimentos públicos, especificados nesta Lei, estão obrigados
a afixar placa contendo o texto com número do telefone do Disque Denúncia
Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes
DISQUE 100, que trata do combate à exploração
sexual de crianças e adolescentes.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação
do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra
Crianças e Adolescentes, o DISQUE 100", em estabelecimentos
públicos, no âmbito do Estado de Goiás.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, os estabelecimentos
são os seguintes:
I hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços
de hospedagem;
II bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III casas noturnas de qualquer natureza;
IV clubes sociais e associações recreativas ou desportivas,
cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada
paga;
V agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI salões de beleza, casas de massagens, saunas, academias de dança,
de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VII outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços
mediante pagamento e voltados ao mercado ou culto da estética pessoal;
VIII postos de gasolina e demais locais de acesso público que se
localizem junto às rodovias.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos especificados
nesta Lei ficam obrigados a afixarem placa que deverá constar o seguinte
texto:
Exploração Sexual de Criança e Adolescente é Crime.
Denuncie! Disque 100.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Flávia Carreiro Albuquerque
Morais)
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